Nesta quinta-feira, 7, os ministros do STF decidiram, por maioria, que é constitucional lei do RJ sobre prestação de informações por empresas telefônicas. Pela lei, as empresas, quando acionadas para prestar serviço nas residências, devem enviar mensagem para o consumidor informando dados da pessoa que realizará o serviço. Por maioria, a norma não invadiu a competência privativa da União.
O caso
A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram ADIn no Supremo questionando a norma 7.574/17 do RJ, que institui medidas aplicáveis às prestadoras de serviços de telefonia e internet. As entidades argumentam que a norma viola a competência privativa da União para legislar em matéria de telecomunicações.
De acordo com a lei 7.574/17, sempre que acionadas para realizar qualquer reparo ou prestar serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, as prestadoras de serviços ficam obrigadas a enviar mensagem de celular informando, no mínimo, o nome e o número do documento de identidade da pessoa que realizará o serviço solicitado. Ainda segundo a lei, a mensagem deverá ser enviada, pelo menos, uma hora antes do horário agendado e, sempre que possível, com a foto do prestador de serviços.
Relator
O ministro Alexandre de Moraes, relator, votou pela procedência da ação. Para ele, houve invasão da competência da União, na medida em que a lei implicou elevação de custos das operadoras de telefonia com pessoal (call center) para cumprir a obrigação de informar aos consumidores os dados de seus funcionários.
O ministro também trouxe ao plenário a questão da segurança pública. Ele destacou que a referida lei pouco adianta na proteção dos consumidores, uma vez que as quadrilhas clonam os telefones das operadoras para cometerem crimes. O ministro Gilmar Mendes e o presidente Dias Toffoli acompanharam o relator.
Divergência
O ministro Edson Fachin abriu a divergência julgando improcedente a ação. Para a ele, a lei não trata sobre telecomunicações e sim sobre informação ao consumidor, o que não configuraria como tema de competência privativa da União. Fachin entendeu que é concorrente e legítima a atividade legislativa do Estado quando amplia as garantias dos consumidores.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello.
- Processo: ADI 5.745