O juiz de Direito Zanilton Batista de Medeiros, da 39ª vara Cível de Fortaleza/CE, condenou a companhia aérea Latam a indenizar, por danos morais e materiais, dois passageiros impedidos de embarcar em voo por não terem sido vacinados contra a febre amarela.
Os passageiros compraram as passagens pelo site da companhia. Na chegada ao aeroporto, porém, foram impedidos de embarcar em voo para a Colômbia por não apresentarem certificado de vacinação contra febre amarela. Em virtude disso, ingressaram na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.
Ao analisar o caso, o juiz observou que, durante o procedimento de compra das passagens no site da companhia, somente é exibida a informação quanto à necessidade de apresentação do certificado de vacina contra febre amarela caso o destino seja a Venezuela, não sendo informada qualquer restrição aos voos para a Colômbia.
O magistrado ressaltou que a relação entre as partes é de natureza de consumo, incidindo sobre o caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e devendo a informação passada pela empresa ser “adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”, bem como em relação às especificidades destes.
Para o magistrado, a alegação da empresa no sentido de que disponibiliza todas as informações em seu site não merece acolhida, “pois não se mostra razoável exigir que o consumidor, a cada compra realizada, vasculhe todo o site da empresa atrás das informações necessárias, sendo obrigação do fornecedor do serviço disponibilizá-las de forma clara e acessível, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu”.
Assim, condenou a empresa a indenizar, por danos morais, cada um dos passageiros em R$ 5 mil. O julgador também arbitrou indenização por danos materiais no valor de R$ 4.056,69 aos autores.
- Processo: 0190997-02.2017.8.06.0001
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