No final do ano passado, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná a lei 19.802/18, que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS. A norma também institui um programa especial de parcelamento de débitos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda.
Os contribuintes poderão pagar em condições especiais dívidas de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até dia 31/12/17, inscrito ou não em dívida ativa, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros;
II - em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;
IV - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa e de 10% (dez por cento) do valor dos juros.
Na mesma lei resta estabelecido que débitos não tributários também poderão ser pagos em condições diferenciadas, à vista com 80% dos encargos, ou em 60 ou 120 meses com reduções de 60% e 40% dos encargos, respectivamente.
Na opinião da advogada Inaiá Botelho, coordenadora do departamento Tributário do escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados, o regimento especial de pagamento é uma excelente oportunidade para que devedores de ICMS no Estado do Paraná regularizem seus débitos e fiquem e dia com o fisco estadual. Segundo a advogada "esse parcelamento se mostra especialmente interessante para contribuintes que possuem precatório e que podem usar esse crédito para abater de suas dívidas, parcelando o valo restante".
Para aderir ao parcelamento contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir do mês de referência outubro de 2018. Referida regra não se aplica na hipótese de pagamento em parcela única.
O prazo para adesão inicia-se no próximo dia 20/2/2019 e vai até às 18h do dia 24/4/2019. A adesão deve ser feita pelo site oficial da Secretária de Fazenda.
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