A juíza de Direito Maria Teresa Pontes Gazineu, da 16 ª vara da Fazenda Pública do Rio, concedeu liminar em uma ação do MP e suspendeu a cobrança cumulativa das taxas referentes aos serviços de licenciamento anual e a taxa de emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
No valor de R$ 202,55, as duas taxas passaram a ser exigidas pelo Detran/RJ através da Guia de Recolhimento de Taxas (GRT), como condição para o agendamento do licenciamento anual sem vistoria.
A juíza determinou ainda que o governo do Estado e o Detran-RJ se abstenham de exigir dos proprietários a autodeclaração de que o veículo está em perfeitas condições de trafegar. A nova norma estabelece que, caso a informação passada pelo dono não seja verdadeira, ele será responsabilizado civil e criminalmente
Segunda a juíza, o cidadão comum, ao menos em regra, não detém conhecimento técnico e especializado que lhe permita aferir a regularidade de tráfego do veículo de sua propriedade.
Na decisão, a magistrada destaca que a Constituição atribui à União a competência privativa para legislar sobre normas de trânsito e transporte. Já o CTB é a norma responsável por disciplinar os requisitos para a emissão dos Certificados de Registro e de Licenciamento de Veículos.
“Não é difícil concluir que a obrigação imposta pela lei estadual nº 8.269/2018 não guarda qualquer relação com o rol entabulado no Código de Trânsito Brasileiro.”
Ainda segundo o texto, a instituição das taxas de serviço subordina-se à presença de alguns requisitos essenciais, dentre os quais destacam-se a natureza pública do serviço custeado, sua especificidade e divisibilidade.
“No caso dos autos, contudo, a impropriedade desta dupla cobrança decorre da própria ausência de fato gerador que a respalde, já que calcado em um único ato administrativo emanado de forma concomitante e de natureza nitidamente indivisível. Do mesmo modo, não é possível vislumbrar a correlação destas despesas com os serviços dos quais se originam, já que o Decreto Estadual nº 46.549/2019 extinguiu a inspeção veicular prévia como premissa à realização do licenciamento anual.”
- Processo: 0012721-15.2019.8.19.0001
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