Migalhas Quentes

TJ/MG: Portaria cria normas para transferência de presos

31/8/2006


Pena privativa

 

TJ/MG: Portaria cria normas para transferência de presos

 

A transferência de presos que cumprem pena privativa de liberdade para os Centros de Reintegração Social (CRS), geridos pela Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apacs), tem novas normas desde o dia 24/8. A Portaria Conjunta nº 084/2006, assinada pelo presidente do TJ, desembargador Hugo Bengtsson Júnior, e pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Roney Oliveira, publicada naquela data, tem como fundamento o papel do TJ/MG na ressocialização de presos como política pública de execução penal no Estado e disciplina os procedimentos a serem adotados.

 

Há mais de quatro anos, o TJ/MG, através do “Projeto Novos Rumos na Execução Penal”, institucionalizou o Método Apac e vem estimulando a ampliação das unidades já existentes e a criação de novos núcleos.

 

A resposta a essa motivação foi a elevada ampliação do número de Apacs nas comarcas e municípios mineiros, o que faz com que os condenados, em alguns casos, continuem a conviver com as cadeias e penitenciárias do sistema oficial. Assim, a regulamentação da transferência de presos para o sistema alternativo torna-se imprescindível, a fim de se evitarem abusos e de se prevenirem responsabilidades.

 

Condições

 

O preso condenado à pena privativa de liberdade, nos regimes fechado, semi-aberto e aberto, independentemente do crime cometido e duração da pena, pode ser transferido para o Centro de Reintegração Social, gerido pela Apac, através de ato motivado do juiz da Execução, após serem ouvidos o MP e a administração penitenciária.

 

Além disso, algumas condições devem ser observadas: o preso deve manifestar, por escrito, o interesse de ser transferido e deve firmar o propósito de ajustar-se às regras do Centro de Reintegração Social após a sua transferência. Também é necessário ter vínculos familiares e sociais na comarca, comprovados no curso do processo ou através de sindicância realizada pelo serviço social judicial e, na falta desse, pelos oficiais de justiça do juízo.

 

As transferências de presos condenados em comarcas diferentes daquelas em que residem suas famílias para essas podem ser realizadas desde que se comprove a residência dos mesmos no prazo não inferior a um ano antes da transferência. Segundo a Portaria, nesse caso, a transferência ocorrerá para a cadeia pública ou outro estabelecimento do sistema oficial da comarca, onde o condenado aguardará sua remoção para o CRS de acordo com sua classificação na lista de espera.

 

O escrivão judicial organizará a lista de transferência, após a manifestação de interesse do preso, obedecendo à ordem cronológica de condenação, e essa lista deve ser fiscalizada pelo juiz e pelo promotor de Justiça das Execuções Penais. O preso oriundo e transferido de outra comarca será inserido na lista pela sua chegada à comarca, e não pela data de sua condenação.

 

Semanalmente, a Apac encaminha ao juízo das Execuções a relação da disponibilidade de vagas nos diversos regimes.

 

Outro artigo da Portaria prevê que, no caso de o preso não se adaptar ao método adotado no CRS, com reiteradas faltas ou pela gravidade dessas, a Apac pode solicitar ao juízo da Execução Penal a transferência do condenado para outro estabelecimento prisional. Nesse caso, em atenção ao princípio do contraditório, o juiz deve ouvir o MP, a defesa e a administração penitenciária.

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