A 4ª turma do TST afastou da condenação imposta a um banco o pagamento para um gerente de contas de comissões sobre vendas de seguros, planos de previdência e títulos de capitalização. Para a turma, as vendas de produtos do banco são compatíveis com o cargo e não justificam o pagamento de comissões quando não houver acordo nesse sentido.
O TRT da 3ª região havia condenado o banco ao pagamento das comissões. O colegiado verificou que a venda dos produtos do banco fazia parte das metas da agência onde ele trabalhava e era atribuição também dos gerentes. Para o colegiado, o fato de não haver ajuste expresso ou tácito ou de o empregado não ter sido contratado como vendedor não lhe retira o direito ao recebimento das comissões.
Acordo prévio
Ao analisar o recurso da instituição financeira, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator, observou que o artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, na ausência de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
"O dispositivo autoriza o empregador a exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento."
Segundo o relator, o TST firmou o entendimento de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos do banco são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento das comissões das vendas realizadas quando não houver acordo entre as partes nesse sentido.
- Processo: 10933-54.2015.5.03.0048
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