Execução fiscal não depende de prévio protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa – CDA. Decisão é do desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, do TRF da 1ª região.
Na origem, a cobrança judicial feita pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM foi suspensa até que a autarquia realizasse o protesto, relativo a multa de R$ 4,8 mil aplicada por falta de pagamento, dentro do prazo legal, de taxa anual por hectare – TAH.
Contra a decisão, o DNPM alegou que o protesto de CDA da Fazenda Pública “não constitui uma obrigação do credor, mas mera faculdade, não sendo condição prévia para o ajuizamento ou mesmo para o prosseguimento da execução fiscal”.
Ao analisar o caso, o desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa entendeu que, conforme se observa, embora a lei 12.767/12, que alterou a lei 9.492/97, tenha incluído as certidões de dívida ativa da União entre os títulos sujeitos à protesto, nada dispôs a respeito da obrigatoriedade de tal procedimento, “ou seja, apenas concedeu a possibilidade de se protestar a CDA”.
Segundo o magistrado, da mesma forma, a lei 6.830/80 – que regula a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública – não estabeleceu como requisito para propositura da execução fiscal a apresentação de comprovante de protesto da CDA, “consoante se verifica do art. 6º, o qual exige que a petição inicial seja instruída tão somente com a Certidão de Dívida Ativa”.
Dessa forma, entendeu que “não cabe ao Judiciário decidir sobre a necessidade ou não de protesto da CDA, seja porque inexiste determinação legal nesse sentido”, e “não há que se falar em imprescindibilidade da medida de protesto como condição para propositura da ação executiva, conforme entendido pelo juízo de origem”.
Assim, deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal independentemente de protesto de CDA, por inexistir norma impeditiva.
- Processo: 1031296-28.2018.4.01.0000
Veja a íntegra da decisão.