Migalhas Quentes

JF mantém nomeação de ministro do Meio Ambiente

Ação popular alega que Ricardo Salles não pode estar no cargo em razão de processos ambientais.

16/1/2019

O juiz Federal Tiago Bitencourt de David, da 10ª vara Federal Cível de SP, indeferiu nesta terça-feira, 15/1, pedido de liminar que visava suspender a nomeação de Ricardo de Aquino Salles para exercer o cargo de ministro do Meio Ambiente ou de qualquer outro cargo na Administração Pública Federal.

A decisão se deu em ação popular segundo a qual o atual ministro não possui “condições jurídicas de assumir o posto", uma vez que foi condenado em ação de improbidade administrativa relacionada à fraude ocorrida quando da condição de secretário de meio ambiente do Estado deSP, bem como em razão de pender contra o demandado ação civil pública ambiental.

Todavia, o magistrado não vislumbrou verossimilhança nas alegações do autor. “Os requisitos para fruição do direito não podem ser outros que não aqueles identificados como necessários em lei [...]. Apenas em casos absolutamente excepcionais é possível recusar o efeito jurídico, mesmo preenchidos os elementos necessários à composição do suporte fático, sendo tais casos, geralmente, advindos de uma fraude à lei ou de um desvio de finalidade, quando o atendimento da normativa é apenas aparente."

O juiz apontou que lei ficha limpa (LC 135/10) exige o trânsito em julgado da condenação ou, ao menos, sua confirmação por órgão judiciário colegiado, o que não ocorreu no referido caso. “Longe de impor-se a previsão de regras legais sobre um princípio constitucional, mas sim prestigiando-se a legalidade, a segurança jurídica, a separação dos Poderes e a própria opção política realizada pelos representantes do povo brasileiro [...]. A própria Constituição Federal outorga ao legislador infraconstitucional o exercício legislativo de identificação de quais situações obstam o exercício do cargo político”.

O magistrado afirma ainda que a escolha de Ricardo de Aquino Salles para o cargo “foi feita dentro do espaço de discricionariedade política próprio do cargo de presidente da República, não se revelando justificável, pelo menos em princípio, a intervenção judicial”. 

Veja a íntegra da decisão.

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