A 3ª turma do TRT da 10ª região condenou uma instituição de ensino a indenizar, por danos morais e materiais, um professor aprovado em processo seletivo que não foi contratado.
O professor foi aprovado em um processo seletivo para trabalhar na instituição, localizada em Brasília. Ao ser aprovado, se preparou para o novo emprego e se mudou de Fortaleza/CE para Brasília. No entanto, não foi contratado, e ingressou na Justiça contra a instituição.
O juízo da 16ª VT de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a instituição a indenizá-lo, por danos materiais, em R$ 3,5 mil, e por danos morais, em R$ 12 mil. Ambas as partes recorreram da decisão.
O relator no TRT da 10ª região, desembargador José Leone Cordeiro Leite, entendeu que a conduta ilícita da instituição decorre justamente do não cumprimento da proposta feita ao professor quanto à contratação. Para o magistrado, a atitude infringiu o artigo 427 do CC/02 e a boa-fé objetiva.
Ao analisar os danos morais e materiais, o magistrado entendeu que, de fato ambos restaram configurados no caso, já que o candidato aprovado no processo seletivo “empreendeu energia e procedeu a desgastes físicos e materiais para participar do processo seletivo, mormente considerando que teve que se deslocar de Fortaleza/CE para Brasília/DF, mudando de endereço e tendo que se desfazer de seus pertences, com prejuízo financeiro”.
O magistrado salientou que “é certo que aquele que é aprovado em processo seletivo e que empreende energia para assumir o novo emprego, inclusive com mudança de domicílio, e tem essa expectativa frustrada, sem justificativa plausível por parte do empregador, tem sim o seu patrimônio imaterial atingido, mormente considerando as exigências descabidas perpetradas após a promessa de contratação".
Apesar disso, entendeu que os valores arbitrados na sentença se encontram dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, manteve a sentença.
A decisão foi seguida à unanimidade pelos desembargadores que compõem a 3ª turma do TRT da 10ª região.
- Processo: 0000861-41.2017.5.10.0016
Confira a íntegra do acórdão.