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Empresa optante do Simples é dispensada do adicional de 10% sobre FGTS

Ao conceder liminar para suspender o pagamento, juízo destacou que lei do Simples dispõe sobre regime especial e não prevê o pagamento.

15/1/2019

Uma empresa integrante do Simples conseguiu, por meio de liminar, suspender o recolhimento do adicional de 10% sobre FGTS nas rescisões contratuais sem justa causa até julgamento de mérito do processo. Decisão é do juiz Federal Ronald de Carvalho Filho, do Juizado Especial da 3ª região.

A empresa ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. repetição de indébito, movida em face da União, a fim de abster-se do recolhimento da contribuição instituída pela LC 110/01. Alegou ser optante do Simples, e que estaria excluída do pagamento com base no artigo 13, § 3º da LC 123/06, já que tal recolhimento não está no rol de tributos sujeitos ao recolhimento unificado.

Ao analisar o pedido, o magistrado verificou que a LC 123 instituiu o regime diferenciado de tributação. Ele considerou que a lei do Simples é uma norma especial e deve prevalecer sobre a LC 110, que é geral.

"Não tendo a contribuição social em exame sido incluída no rol de tributos sujeitos a recolhimento unificado, previsto no referido dispositivo legal, nem sido excepcionada no § 1º do mesmo artigo, sua exigência apresenta-se indevida."

Assim, deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de alíquota de 10% nas rescisões contratuais sem justa causa da empresa até conclusão do julgamento.

O advogado Harrisson Barboza de Holanda, da banca Holanda Advogados, atua na causa pela empresa.

Veja a liminar.

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