Em decisão unânime, o TJ/RS, por meio de sua 1ª turma Recursal Cível, reconheceu que a responsabilidade por qualquer item supostamente deixado no interior do veículo dos motoristas é exclusiva dos usuários de aplicativo, no caso, a empresa Uber.
A ação foi ajuizada por uma usuária, sob a alegação de ter esquecido seu aparelho celular dentro do carro de um motorista parceiro da Uber. Na essência, narra que, depois de encerrar uma viagem e perceber que estava sem seu celular, imediatamente tentou ligar para seu número; entretanto, o aparelho já se encontrava desligado. Afirma ter certeza de que o celular ficou dentro do carro, a despeito da ausência de comprovação. Requereu o recebimento de indenização por material e moral.
Em sua defesa, a Uber demonstrou a ausência de provas sobre os fatos narrados, não sendo possível concluir que, de fato, o celular foi esquecido no interior do automóvel, bem como sustentou que o dever de guarda e vigilância de bens seria exclusiva da própria usuária. Por fim, os pedidos indenizatórios foram integralmente impugnados.
O juízo singular de Porto Alegre/RS julgou os pedidos improcedentes, fundamentando não haver nexo de causalidade entre os fatos narrados e o dano aludido, concluindo "que os fatos trazidos à inicial são desencadeados pela falta de zelo da própria autora, não havendo como imputar a responsabilidade à ré, não havendo fundamento para a procedência dos pedidos, inclusive, porque sequer a propriedade do aparelho celular, que alega ter sido deixado no interior do veículo, restou demonstrada nos autos".
Inconformada, a autora recorreu da decisão, alegando a necessidade de reforma do julgado em razão da suposta comprovação inequívoca dos fatos e da responsabilidade objetiva da Uber pela aplicação do CDC.
Ao julgar o recurso, a 1ª turma Recursal Cível afastou a tese esposada pela autora e manteve integralmente a sentença. Em sua fundamentação, a juíza relatora Fabiana Zilles complementou a sentença, pontuando que "foi confessado pela parte autora (...) e confirmado pelo informante (...) que a perda do bem foi ocasionada em razão do esquecimento, pela autora, do mesmo no interior do automóvel, configurando sua culpa exclusiva para a ocorrência dos danos.(...), em razão da culpa exclusiva da consumidora, em razão da quebra do nexo de causalidade, resta afastado o dever de indenizar da ré".
O escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados patrocinou a empresa na causa.
- Processo: 0047525- 55.2018.8.21.9000
Veja a íntegra do acórdão.
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