Migalhas Quentes

Falta de fiscalização enseja responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas

Decisão é da 3ª turma do TRT da 18ª região.

14/1/2019

Universidade Federal responde subsidiariamente por débitos trabalhistas de terceirizada se não fiscalizou o cumprimento das obrigações pela companhia. Decisão é da 3ª turma do TRT da 18ª região.

A autora da ação foi contratada por uma empresa terceirizada para prestar serviços à universidade e requereu, na Justiça, a responsabilidade subsidiária da instituição de ensino pública, na qualidade de tomadora dos serviços.

Em 1º grau, o juízo declarou a responsabilidade subsidiária da universidade pelo pagamento de créditos trabalhistas por culpa in vigilando, ao entender que a instituição deveria ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa.

A universidade recorreu da sentença, alegando que não houve culpa e que, no caso, foi respeitado o procedimento licitatório, sendo efetuado o devido controle e fiscalização. A instituição citou o julgamento da ADC 16, no STF, fundamentando que a lei de licitação – lei 8.666/93 – reforça a tese de que são indevidas condenações subsidiárias impostas à Administração Pública quando esta fiscaliza corretamente a execução dos contratos.

Para a 3ª turma do TRT da 18ª região, no entanto, “a responsabilidade subsidiária aplicada à Administração Pública decorre de culpa pela inobservância do dever de fiscalizar obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, não sendo esta afastada pelo simples fato de haver sido efetuado regular procedimento licitatório”.

Segundo o colegiado, a previsão do artigo 71 da lei de licitação não afasta a culpa do Poder Público, e a própria lei impõe ao ente público o dever de fiscalizar a execução dos contratos, inclusive, com imposição de penalidades em caso de descumprimento das obrigações decorrentes deles.

“É necessário, portanto, que o ente público atue de modo a evitar que a empresa contratada descumpra obrigações legais, fiscalizando-a e cobrando-lhe o adimplemento das cláusulas insertas no contrato de prestação de serviços, em especial as trabalhistas, sob pena de responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao trabalhador.”

Assim, o colegiado manteve a sentença, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da universidade pelos débitos trabalhistas.

Veja a íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Poder Público não paga dívida trabalhista de terceirizada se empregado não comprovou falta de fiscalização

14/1/2019
Migalhas Quentes

Não há responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas entre franquia e franqueada

5/11/2014

Notícias Mais Lidas

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

STJ julga regras sobre intimação pessoal em multa por descumprimento

21/12/2024

Artigos Mais Lidos

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024