Cobrança excessiva
TJ/DF: Juiz aplica Lei do Consumidor às relações bancárias e beneficia cliente
O autor, Augusto César Costa Garcia, declara ter firmado com o banco Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física – constituído por conta especial, CDC automático, cartão de crédito e cartão de débito, entretanto questiona os juros aplicados pela instituição, bem como o montante referente ao saldo devedor total.
O banco, por sua vez, alega que após ter se utilizado do Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) para honrar débitos resultantes do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, a parte autora suspendeu unilateralmente os pagamentos devidos, fato que levou a instituição a negativar o nome do cliente. Nega, no entanto, haver ilegalidade ou abusividade quanto aos encargos cobrados, visto que foram “livremente acordados” e em consonância com a legislação pertinente ao tema.
Após detalhada análise, o juiz explica na sentença que o argumento da ré de que o autor é “mero intermediário do produto bancário” não procede, pois é nítida a relação consumeirista no caso, sendo incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos da espécie – tema pacificado pelo STJ, cujo entendimento foi ratificado pelo STF (ADIn 2.591-1/DF), do qual infere-se que “poderá o judiciário revisar os contratos bancários, mesmo quanto aos juros, quando entendê-los desproporcional e/ou com vantagem excessiva”.
O juiz verificou, ainda, a incidência excessiva de encargos no tocante à capitalização mensal de juros, uma vez que o contrato prevê a contagem de juros sobre juros, sendo que esses deveriam ser contados de forma simples (conforme estabelece o art. 4º do Decreto 22.626/33 e a súmula 121 do STF). Outra irregularidade apontada pelo magistrado diz respeito à cumulação da comissão de permanência à taxa de mercado, multa moratória e juros moratórios praticados pelo banco, sendo que segundo a súmula 30 do STJ “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.
Quanto à revisão dos juros reais, esses restaram limitados a 1,5% ao mês, em contrapartida aos 4,99% cobrados inicialmente pelo banco no pacto de CDC, sendo afastada também a cobrança de mora feita pela instituição. O Banco do Brasil deverá, ainda, providenciar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente pelo autor e a exclusão do nome do mesmo dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias. Por fim, restou fixada multa pecuniária diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
O Banco do Brasil ainda pode recorrer da decisão.
Nº do processo: 2005.05.1.008696-0
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