Palestras
Seminário promovido pela Tess Advogados reúne juízes e advogados de empresas de telefonia
O seminário foi dividido em quatro painéis, com cerca de 50 minutos cada. A abertura e a primeira palestra foram proferidas pela advogada Roberta Tuna Vaz Campanelli Costas, coordenadora do contencioso cível da Tess Advogados.
Roberta falou sobre o procedimento do Juizado Especial Cível e mencionou várias Súmulas dos Juizados Especiais que podem ser interpretadas a favor das empresas de telefonia. A advogada citou, por exemplo, a Súmula 26, que menciona que “o cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito após o pagamento deve ser procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável, não superior a trinta dias, sob pena de importar em indenização por dano moral”. Ela explicou que antes as liminares determinavam o período de 24 horas e que, por causa disso, a defesa não tinha como recorrer. Então, era comum o pedido de indenização por danos.
Também era freqüente o consumidor ir à Justiça para pedir indenização pelo cadastro indevido no SPC/Serasa, mas pelo fato de ter restrições por dívidas de outras empresas, havia desunião na posição dos Juizados Especiais. Este aspecto ficou bem resolvido com a Súmula nº 27, que aponta: “o cadastramento indevido em órgão de restrição ao crédito é causa, por si só, de indenização por danos morais, quando se tratar de única inscrição e, de forma excepcional, quando houver outras inscrições”.
Roberta também chamou a atenção para a cobrança e a legalidade de ligações internacionais, em que a inversão do ônus da prova pode ser observada. Ela mostrou a Ementa 22, do ementário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro. Pelo texto, “se em observância da inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, a concessionária do serviço telefônico comprova, através de extratos emitidos por sistema computadorizado de processamento de dados, que as chamadas internacionais contestadas pelo usuário foram originadas do terminal telefônico instalado em sua residência, a cobrança de tais ligações não se reveste de ilegalidade e seu pagamento é devido pelo assinante”. (Acórdão da 5ª Turma Recursal - Recurso n.º 858/97- Rel. juiz Carlos Raymundo Cardoso).
Inversão do ônus da prova
Em seguida, o Juiz Dr. José Paulo Camargo Magano, da 17ª Vara Cível de São Paulo, falou sobre a inversão do ônus da prova e a posição dos tribunais no onus probandi em favor das pessoas jurídicas. Segundo o Juiz, não é sempre que se inverte o ônus da prova e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) só obriga a empresa a produzir a prova no caso de a justificativa ser hipossuficiente ou plausível. Mas se o cliente alegar que sofreu prejuízo, isso pode ser provado.
De acordo com Magano, há enormes chances de a hipossuficiência econômica do consumidor ser considerada como impedimento e, com a inversão do ônus da prova, produz-se algo sobre o que não foi colocado na inicial. “Não se reúnem fatos sobre o incontroverso”, argumentou o juiz.
Magano também alertou para dois aspectos: o primeiro, é que o Código de Defesa do Consumidor tem sido utilizado de ‘maneira histérica’. “Embora busque a harmonização dos protagonistas da relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor tem vocação protecionista, preferindo o consumidor, tido como vulnerável e hipossuficiente ao prestador de serviços ou de bens”. Outra consideração feita pelo juiz é que a Constituição Federal preserva a iniciativa privada, em nome da defesa da economia.
Travesseiro de plumas
No terceiro painel foi abordado o tema danos morais, pelo Juiz da 2ª Vara Cível de São Vicente, Dr. Leandro de Paula Martins Constant. Ele fez uma metáfora para mostrar o quanto é difícil restabelecer a moral de uma pessoa. “Ela é como um travesseiro, aberto no topo de um edifício. Por mais que se desça e se tente apanhar todas as plumas, algumas vão ficar faltando”.
No entanto, de acordo com o Juiz, existem alguns critérios que devem ser observados na fixação da indenização por danos morais. O Código Civil diz no artigo 953, parágrafo único, que quando não houver padrão de fixação em indenização, caberá ao Juiz decidir. E o artigo 927 do mesmo Código Civil diz que o valor da indenização mede-se pela extensão dos danos. Em cada caso concreto o Estado deverá se nortear por alguns princípios e tentar chegar a um valor justo de recomposição. Os princípios são: posição da pessoa no momento da ofensa; extensão dos danos; se esse dano repercute muito - ou não - na vida da pessoa; intensidade da culpa; se a lesão envolve culpa ou dolo; capacidade econômica do causador da lesão.
Constant também explicou que a simples inscrição nos cadastros restritivos já gera o dever de indenizar, porque dano moral não significa apenas aquilo que repercute no patrimônio de alguém. “Nos aspectos imateriais do patrimônio nós encontramos não apenas o conceito que a pessoa goza no meio social. Portanto, o dano decorre independentemente da existência de perda material”, disse o Juiz. Mas ele ressaltou que é preciso provar que, por conta da negativação, o sujeito que foi vitimado teve uma perda.
E qual a posição dos Tribunais Pátrios? “A Jurisprudência Nacional entende ser decorrente do próprio apontamento o dano moral, independentemente da prova de dolo, porque a consciência da própria moral não é objeto de prova a ser feito”, observou Constant. Quanto aos valores médios de fixação, em primeiro grau a Jurisprudência tem apontado para negativação valores abaixo de R$ 10 mil e acima de R$ 5 mil. O Tribunal de São Paulo via de regra mantém o patamar de R$ 5/6 mil.
O Juiz ressaltou que a Jurisprudência vem apontando a multiplicação dos valores da relação jurídica subjacente, porque esses aspectos da personalidade independem de forma geral do valor do negócio jurídico que ensejou aquele ato ilícito. “É possível estabelecer os padrões pelos quais aquele valor está sendo mais alto ou mais baixo, como por exemplo: se houve maior culpa daquele que causou a lesão; se houve dolo daquele que causou a lesão; se aquele que causou a lesão é uma pessoa jurídica com pouca ou com grande capacidade econômica; se a lesão durou dias, meses ou anos – ou seja, critérios para aumentar ou diminuir e chegar a um valor final no qual aquele que foi ofendido possa ter uma certa compensação, algum sinal de beneficio no seu patrimônio”. O Juiz ressaltou que o mais importante é fazer com que aquela perda seja minorada e também com que aquele que causou a lesão respeite a norma de não mais fazê-lo.
De quem é a culpa?
A última parte do encontro foi destinada para o tema responsabilidade solidária, conduzida pelo Dr. Celso Peel Furtado de Oliveira, Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão. Ele começou a palestra chamando a atenção para a questão relativa ao dano moral. “Há uma novidade no artigo 186, que não constava no artigo do Código Civil anterior: a indenização é obrigatória, ainda que o dano seja exclusivamente moral”.
O Juiz ressaltou que há uma norma legal que estabelece a responsabilidade objetiva das empresas, isto é, o risco do empreendimento do fornecedor. De acordo com a norma, artigo 927, parágrafo único, “haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem”. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, de forma específica no artigo 1214, estabelece que adotou a responsabilidade objetiva à teoria de risco.
“Eu não enxergo a responsabilidade solidária nessas condenações, nessas ações contra a telefonia local e a empresa telefônica de longa distância, quando há inscrição do nome do consumidor no SPC. Na verdade, responsabilidade solidária não é um ato praticado pela telefonia local. Às vezes quem leva o consumidor até a negativação é a Embratel, o ato é dela e é ela quem deve responder”, afirmou Oliveira.
Mas a responsabilidade não seria exclusivamente da empresa local? Não foi ela quem deu a linha para o consumidor, sendo, portanto, a única responsável por todas as informações deste? O juiz afirmou que não. “Pelo acórdão do TJ, a obrigação de checar a veracidade e fidedignidade dos dados dos clientes não é só da telefonia local, mas também da Embratel, sendo solidária a responsabilidade entre ambas pela segurança dos serviços”, disse. A base fática para dar essa responsabilidade solidária diz que a Embratel deve fiscalizar e verificar se aqueles dados estão corretos.
O Juiz finalizou o seminário dando uma sugestão para os advogados das empresas de telefonia. “É preciso haver a preocupação de informar os consumidores sobre a existência de dívidas. Tomar esta cautela e nunca notificar direto o consumidor. É uma forma de pré-constituir prova em favor da telefonia no sentido de que ela está de boa fé e tomou todas as cautelas, todas as medidas para não negativar de uma forma precipitada o consumidor”, recomendou o Juiz.
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