A 2ª turma do STF negou provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do ministro Fachin, que negou seguimento a recursos extraordinários da ABNT.
O Tribunal paulista entendeu que a referência à expressão ABNT tão somente para indicar a origem das normas comercializadas não gera ofensa marcária: “Propriedade industrial. Ausência de cerceamento. Litispendência não configurada. Referência à expressão ABNT tão somente para indicar a origem das normas comercializadas, e o que neste feito não se discute, portanto sem ofensa marcária. Improcedência do pedido cominatório, com indenização cumulada. Litigância temerária bem reconhecida. Sentença mantida. Recurso desprovido.”
O STJ, em decisão da 3ª turma, entendeu que "presente a circunstância de que a ora recorrida (Target) tem em seu favor um provimento jurisdicional que a autoriza a comercializar as normas técnicas de titularidade da ABNT, é forçoso reconhecer o seu direito de fazer referência às marcas nominativa e figurativa de titularidade da autora – nome e logo –, apenas para indicar a origem das normas por ela comercializadas".
Na decisão monocrática que negou seguimento aos recursos da ABNT contra as decisões, Fachin afirmou que a discussão revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
A decisão do STF confirma decisão do TJ/SP, reconhecendo que tendo sido negada a incidência da tutela do direito autoral é lícita a menção do sinal “ABNT” para designar a sua distribuição, em face do disposto no art. 132, I, da lei 9.279/96.
A decisão foi favorável à empresa Target, recorrida, e ao IBPI - Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual, que atuou no caso como amicus curiae. O escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados atuou na causa pelo Instituto.
- Processo: RE 1.158.657
Confira a íntegra da decisão.
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