Os ministros do STF irão analisar a constitucionalidade da exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave. O plenário deverá analisar se a matéria, que teve repercussão geral reconhecida, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.
O caso
Uma candidata, aprovada para o cargo de oficial judiciário do TJ/MG, passou por cirurgia, quimioterapia e radioterapia para tratar um carcinoma mamário. Após a nomeação, a junta médica responsável pelo exame admissional a considerou inapta para assumir o cargo com base em dispositivo do Manual de Perícias Médicas do Tribunal mineiro, que veda a admissão de portadoras de carcinomas ginecológicos de qualquer localização. As que já passaram por cirurgias, segundo o manual, só poderão ser admitidas cinco anos após o término do tratamento, desde que estejam livres de doença neoplásica na data do exame admissional.
Por ser impedida de tomar posse, a candidata ajuizou ação contra o Estado de Minas Gerais, e seu pedido foi julgado procedente em primeira instância. No entanto, ao julgar apelação, a sentença foi reformulada pelo TJ/MG sob o argumento de que a candidata havia realizado cirurgia mamária 18 meses antes do exame admissional e não poderia ser considerada apta para o cargo, por não preencher o lapso temporal de cinco anos exigido.
A candidata então interpôs o recurso extraordinário no Supremo alegando ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Ela argumentou que o carcinoma mamário pode acometer homens e mulheres, ao passo que o carcinoma ginecológico, no qual diz ter sido equivocadamente enquadrada, não poderia atingir homens. Sustentou ainda haver ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a decisão questionada lhe retira trabalho merecidamente conquistado, e violação do seu direito ao trabalho, tendo em vista que há uma limitação desarrazoada à posse no cargo público.
Manifestação
Segundo o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, a matéria em debate, além de estar relacionada a direitos fundamentais de inegável interesse jurídico, possui repercussão geral sob os pontos de vista político, por envolver diretrizes de contratação de servidores públicos, e social, pois são inúmeras as pessoas já acometidas de doenças graves que vêm a prestar concurso públicos.
Em sua manifestação, o ministro destacou que o STF tem reconhecido repercussão geral em casos semelhantes de possíveis vedações arbitrárias ao acesso a cargos públicos, como, por exemplo, a existência ou não do direito de gestantes à remarcação de teste de aptidão física sem previsão no edital (RE 1.058.333); a validade da restrição a candidatos que respondem a processo criminal (RE 560.900); a legitimidade do impedimento do provimento de cargo, emprego ou função pública decorrente da existência de tatuagem no corpo do candidato (RE 898.450); e a constitucionalidade da limitação de idade fixada em edital (ARE 678.112). Ele lembrou ainda que, segundo a jurisprudência da Corte, requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos apenas se legitimam quando em conformidade com o princípio da legalidade e estritamente relacionados à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido.
Ao se pronunciar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, Barroso resumiu a questão a ser apreciada posteriormente pela Corte: "saber se a vedação a posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição laboral, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos". A manifestação do relator foi seguida por unanimidade.
- Processo: RE 886.131