Migalhas Quentes

Pobreza não afasta multa aplicada a pais que praticam atos graves contra filhos

Ministra Nancy Andrighi, do STJ, enfatizou caráter sancionatório e preventivo da multa.

13/11/2018

Nas hipóteses em que forem graves os atos praticados pelos pais contra seus filhos, a multa prevista em dispositivo do ECA, devida pelo descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, deve ser mantida, mesmo diante da hipossuficiência financeira ou da vulnerabilidade da família. Decisão é da 3ª turma do STJ ao explicar que a multa, além de se tratar de medida sancionatória, também possui caráter preventivo e inibidor das condutas ilícitas.

Os ministros analisaram recurso do MP em que discutia a possibilidade de não aplicar a multa em caso que envolvia uma adolescente agredida e expulsa de casa pela mãe porque, segundo disse ela no processo, estaria "dando em cima" de seu marido. Quando foi levada ao abrigo, a menina se encontrava em estado de total abandono e tinha marcas de violência pelo corpo. O TJ/RJ entendeu que a multa seria "inócua" diante da situação de “penúria financeira” da genitora.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora, tal multa guarda "indissociável relação" com o rol de medidas preventivas, pedagógicas, educativas e sancionadoras previsto no art. 129 do ECA, "de modo que o julgador está autorizado a sopesá-las no momento em que impõe sanções aos pais, sempre em busca daquela que se revele potencialmente mais adequada e eficaz na hipótese concreta".

Caráter disciplinador

A ministra explicou que, a despeito do cunho "essencialmente sancionatório", a multa “também possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que as condutas censuradas não mais se repitam a bem dos filhos”.

Diante da gravidade dos atos praticados, "a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade da família deve ser levada em consideração somente na fixação do quantum, mas não na exclusão absoluta da medida sancionatória, inclusive em virtude de seu caráter preventivo e inibidor de repetição da conduta censurada".

Segundo a ministra, "embora se reconheça que a regra do artigo 249 do ECA não possui incidência e aplicabilidade absoluta, podendo ser sopesada com as demais medidas previstas no artigo 129 do mesmo estatuto, é preciso concluir que a simples exclusão da multa, na hipótese, não é a providência mais adequada".

O caso tramita em segredo de justiça.

Informações: STJ

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

ECA ainda precisa ser efetivamente aplicado

13/7/2015
Migalhas Quentes

Falsa declaração de pobreza no processo não configura crime

14/8/2014
Migalhas de Peso

O prazo prescricional das infrações administrativas previstas no ECA

25/8/2011
Migalhas Quentes

PL fixa prescrição de multa administrativa do ECA

17/10/2009

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

Falta grave na exclusão de sócios de sociedade limitada na jurisprudência do TJ/SP

20/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024