O ministro Nefi Cordeiro, do STJ, concedeu, neste domingo, 11, liminar em HC a Rodrigo Fiqueiredo, determinando sua soltura. O paciente foi preso no último dia 9, na operação Capitu, na qual também foram presos os empresários Joesley Batista e Ricardo Saud. Para o ministro, não há fato novo que justifique a prisão, preventiva ou temporária, por favos ocorridos em 2014.
A decisão determinando a soltura foi enviada ao TRF da 1ª região, onde atua a desembargadora Mônica Sifuentes, responsável por determinar a prisão temporária de Figueiredo.
A operação investiga suposta vantagem indevida oferecida pelos executivos da JBS Joesley Batista e Ricardo Saud ao então Ministro da Agricultura, Antônio Andrade, para que tomasse medidas relativas a frigoríficos, a fim de beneficiar o grupo J&S. Rodrigo Figueiredo era secretário executivo do Ministério da Agricultura.
No pedido, o paciente alegou que a medida foi fundamentada na necessidade de se evitar a frustração da colheita de provas, bem como a combinação de depoimentos, situação que, argumenta, não mais subsiste, porquanto ele teria sido alvo de busca e apreensão e prestado depoimento à autoridade policial.
Ao analisar o pedido, o relator, ministro Nefi Cordeiro, observou que, embora se indique grave crime praticado por organização criminosa contra a Administração Pública, tratam-se de fatos ocorridos em 2014, e indicação de suposta limpeza geral de documentos é de 7 de janeiro de 2015.
Para a prisão em 2018, destacou, "o que se tem atual é apenas a ocultação ou mentira sobre fatos da colaboração premiada”.
"Os indiciados continuam a ocultar os fatos, muito embora se comportem, aparentemente, como se estivessem colaborando com a Justiça, assinando acordos de colaboração premiada. Ao que parece, e à primeira vista, na verdade estão direcionando a atividade policial e investigatória para aquilo que lhes interessa revelar, ocultando fatos relevantes para o esclarecimento da atividade criminosa que se instalou no âmbito da Administração Pública Federal."
Ocorre que a colaboração, destacou o ministro, não pode ser judicialmente exigida. Ademais, afirmou, a falta de completude pode ser causa de rescisão do acordo, “mas jamais causa de risco ao processo ou à sociedade, a justificar a prisão provisória". Para Nefi, esconder fatos hoje não significa que se prejudique a colheita de provas, e o crime e a indicada destruição de provas são por demais não contemporâneos para justificar a urgente medida gravosa de cautelar.
“Ao que parece, prende-se porque não colaborou por completo, mais como punição do que por riscos presentes. Não sendo lícita a prisão, preventiva ou temporária, por descumprimento do acordo de colaboração premiada, tem-se efetivamente situação de ilegalidade.”
O advogado Roberto Podval (Podval, Antun, Indalecio, Raffaini, Beraldo e Advogados) atua pelo paciente.
- Processo: HC 479.227
Veja a decisão, na íntegra.
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