A juíza Margareth Cristina Becker, do 2º JEC de Brasília, julgou improcedente o pedido de uma estudante que pretendia colar grau na faculdade onde que estudava. A insituição havia negado a expedição do diploma da discente sob o argumento de que ela não havia cursado semestre previsto em nova grade curricular.
Na decisão, a magistrada afirmou que a instituição pode promover alteração unilateral de grade curricular de seus cursos, bem como indicar os requisitos necessários para a diplomação.
A aluna celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a empresa, tendo por objeto a conclusão de curso de graduação. No entanto, a instituição de ensino promoveu a alteração unilateral da grade curricular e, depois de a autora ter concluído os quatro semestres, o pedido de expedição do diploma foi indeferido, sob o argumento de que a autora deveria concluir o quinto semestre.
Ao analisar o caso, a magistrada salientou que a regularidade da alteração da grade curricular do curso é matéria de cunho acadêmico, não passível de intervenção judicial, por força da autonomia didático-científica conferida às universidades, conforme dispositivo da CF (art. 207).
"Por conseguinte, a instituição de ensino pode promover alteração unilateral de grade curricular de seus cursos, bem como indicar os requisitos necessários para a respectiva diplomação."
A juíza observou que a autora não comprovou que obteve a aprovação em todas as matérias curriculares. "Ao contrário, no extrato de disciplinas inserido (...), integrado por cinco semestres, constam disciplinas, inclusive de semestres anteriores, com status de ‘falta cursar'".
Assim, julgou improcedentes os pedidos da estudante.
- Processo: 0738240-70.2018.8.07.0016
Veja a decisão.