Caso médico
TJ/MG autoriza troca de nome e sexo
Sendo o interessado portador de transexualidade primária, com distúrbio psíquico e físico, de causa natural/congênita, comprovado por laudo médico idôneo, é possível a alteração de sexo no registro civil. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do TJ/MG, por maioria de votos, confirmou sentença que autoriza A.P.C., de Alfenas, a alterar o seu nome para A. C. e o sexo em seu registro civil (de masculino para feminino). A decisão não foi unânime. Dois desembargadores entenderam que estão presentes requisitos que justificam a retificação do registro civil e uma desembargadora sustentou que não há possibilidade jurídica para autorizar a mudança pretendida. A sentença é da 2ª vara cível de Alfenas.
A.P.C. alega que nunca foi efetivamente homem e já que nasceu com sexo biológico não condizente com o seu comportamento psicológico. Acrescenta que, por volta dos 12 anos, assumiu postura e ações totalmente divergentes de seu sexo biológico, o que lhe causou inúmeros transtornos. Ao completar 21 anos, após avaliação multidisciplinar, submeteu-se a uma cirurgia de transgenitalização (redesignação sexual do transexual).
O relator do processo, desembargador Geraldo Augusto, argumentou que, diante do laudo técnico e médico apresentado, A.P.C. é portador de transexualismo, com distúrbio psíquico e físico comprovado e que se exteriorizou a partir de três anos de idade. Como relatou, A.P.C. não optou pelo transexualismo ou pela cirurgia por simples vontade ou mero capricho, mas por orientação de equipe médica idônea, obedecendo às regras legais e éticas do Conselho Federal de Medicina.
O desembargador Eduardo Andrade, que também participou do julgamento, entendeu que o pedido de retificação de nome e de sexo não foi feito por mero capricho, mas apoiado em verdadeira contradição na definição sexual de A.P.C. O magistrado, contudo, reforçou que essa decisão é polêmica, requerendo sempre um estudo aprofundado.
A desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade não acompanhou o voto do relator do processo. Para ela, não houve efetiva transformação no corpo de A.P.C., a não ser de forma superficial e externa. E que a legislação vigente não permite a retificação no registro civil quanto ao prenome, tendo como justificativa a troca de sexo.
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