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Estado deixa de proteger propriedade e fazendeiro é indenizado

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22/8/2006


Invasão e destruição

 

TJ/MG: Estado deixa de proteger propriedade e fazendeiro é indenizado

 

Um fazendeiro deve receber do Estado R$ 321.610,00 por danos materiais, em função de ter tido sua propriedade invadida e destruída por integrantes do Movimento dos Sem Terra. De acordo com a juíza Sandra Alves de Santana e Fonseca, da 3ª Vara da Fazenda Estadual, ficou comprovado que o Estado foi omisso em relação à proteção da propriedade.

 

Consta dos autos que a invasão ocorreu no dia 21 de julho de 2003. Ao tomar conhecimento do acontecido, o fazendeiro requereu judicialmente, dois dias depois, a reintegração da posse, isto é, a sua restituição, e a retirada dos cerca de 80 invasores pela Polícia Militar. A liminar foi concedida pelo juiz da Vara de Conflitos Agrários e foi expedido ofício solicitando reforço policial para o cumprimento da mesma. No entanto, as pessoas permaneceram no imóvel, causando danos. Segundo a juíza, os danos seriam evitados, se os policiais tivessem cumprido a liminar.

 

De acordo com o fazendeiro, houve omissão e negligência em relação à proteção dos direitos constitucionais dos cidadãos. O Estado argumentou não ser o responsável pela reforma agrária, e sim a União. Acrescentou ainda que ao Poder Público não se pode atribuir a função de segurador universal de todos os danos causados à sociedade, citando o artigo 144 da Constituição e sustentou que a Polícia Militar tomava as medidas de rotina para garantir a segurança na região, não lhe cabendo a guarda exclusiva da propriedade privada.

 

A juíza esclareceu que a competência da União se refere à expropriação dos bens para fins de reforma agrária, mas o que o fazendeiro busca é indenização, em razão da responsabilidade do estado por danos causados a seu imóvel. Ela citou o mesmo artigo mencionado pelo Estado para justificar a responsabilidade deste em manter a ordem. O inciso V estabelece a obrigação do Estado em manter a ordem pública nas unidades da Federação.

 

A juíza afirma que, em caso de indenização por falta de serviço, é necessário examinar o aspecto subjetivo da conduta do agente. Uma testemunha informou que a liminar não foi cumprida. Assim, a juíza considerou que, se a polícia recebe a requisição judicial para reintegração de posse e deixa de cumpri-la, nasce daí o aspecto subjetivo da inação do estado. Para ela, não havia nenhuma impossibilidade legal para cumprimento da ordem e que tais invasões não são raras e obrigam as autoridades a se prepararem para o atendimento desse tipo de ocorrência.

 

Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário do dia 19/8/06, e dela cabe recurso. A juíza submeteu a sentença ao duplo grau de jurisdição, ou seja, ao reexame necessário pelo TJ/MG.

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