Invasão de horário
Proibida veiculação de propaganda ao governo de SP que se referia à candidatura presidencial
O ministro Marcelo Ribeiro, do TSE, deferiu parcialmente o pedido de liminar na Representação (RP 1005) ajuizada pela coligação Por um Brasil Decente (PSDB/PFL), que tem como candidato a presidente da República Geraldo Alckmin. A decisão proíbe a veiculação do programa da coligação Melhor para São Paulo (PT-PRB-PL-PCdoB), exibido no último dia 15, no que se refere à imagem veiculando a expressão "LULA PRESIDENTE".
O relator da RP 1005 alega que após assistir ao DVD do programa impugnado, constatou que "ocorre a chamada 'invasão' de horário destinado à propaganda para eleição estadual." Por isso, concluiu, na decisão datada de 16/8, que "a expressão "LULA PRESIDENTE" configura propaganda eleitoral do candidato à Presidência da República da Coligação Força do Povo".
Na ação, a coligação argumenta que, no referido programa, o presidente Lula teria dito que "ter um governador em SP como o Mercadante significa a possibilidade de uma parceria permanente entre o governo federal e o governo do Estado". Diz, ainda, que prevaleceria, na peça publicitária, a imagem do candidato Lula que "capitalizou para sua própria candidatura os benefícios do espaço publicitário". No caso, sustenta, trata-se de uma "evidente promoção da própria candidatura" do presidenciável.
De acordo com a coligação de Geraldo Alckmin, a realização de propaganda em favor de candidato ao cargo de presidente no espaço reservado aos candidatos a governador "constitui ilícito que fere a distribuição dos tempos de propaganda, segundo os critérios constitucionais de proporcionalidade fixados pelo artigo 47 da Lei 9.504/97 (clique aqui)."
Após a apresentação da defesa da coligação A Força do Povo e o parecer da Procuradoria Geral Eleitoral, o processo, agora, aguarda a decisão de mérito do ministro.
Veja a íntegra da decisão:
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"Em uma análise preliminar, penso que assiste, em parte, razão à representante. Assisti à fita de vídeo (DVD) anexada aos autos e verifiquei que, enquanto o Presidente da República manifesta seu apoio ao candidato ao Governo de São Paulo de seu partido, inclusive aludindo a uma parceria entre gestões - estadual e federal -, aparece imagem com a expressão: "LULA PRESIDENTE".
No ponto, a meu sentir, ocorre a chamada "invasão" de horário destinado à propaganda para eleição estadual. A expressão "LULA PRESIDENTE" configura propaganda eleitoral do candidato à Presidência da República da Coligação Força do Povo. Quanto às demais alegações, não percebo, ao menos de início, a presença do fumus boni iuris, ressalvando, no entanto, que, no exame final da representação, aprofundarei a análise a respeito.
Assim, defiro parcialmente a liminar para proibir a transmissão do programa gravado no DVD em anexo, no que se refere à imagem veiculando a expressão "LULA PRESIDENTE".
Intimem-se. Transcorrido o prazo para a resposta, encaminhem-se os autos ao douto Ministério Público Eleitoral, para parecer em 24 (vinte e quatro) horas. Após, voltem-me conclusos.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2006.
MINISTRO MARCELO RIBEIRO
RELATOR"
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