A 1ª turma do STJ entendeu ser possível a imposição de multa acima do teto de 2% fixado pelo CPC/15 por apresentação de embargos de declaração com intenção protelatória. Por maioria, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Gurgel de Faria.
O ministro destacou que a empresa embargante reiterou, nos declaratórios, o teor dos argumentos do agravo interno, sem explicitar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, razão pela qual se consideram protelatórios os embargos.
A controvérsia foi analisada em embargos de declaração opostos pela Cemig Distribuição S.A. contra acórdão do STJ que, ao negar provimento a um agravo interno, manteve o reconhecimento da intempestividade do recurso especial da empresa.
A Cemig alegou que o recurso especial foi interposto no prazo, afirmando que deveria ser permitida a utilização do e-mail para apresentação de petição escrita, por ser o correio eletrônico sistema de transmissão de dados similar ao fac-símile, na forma da lei 9.800/99.
Os embargos de declaração apresentados pela Cemig foram rejeitados por unanimidade. O colegiado divergiu, no entanto, em relação à multa.
Por maioria, os ministros entenderam que o valor da causa, fixado em R$ 1 mil, tornaria insignificante a multa se aplicado o teto de 2%, conforme previsto no CPC. Assim, decidiu ser possível a fixação da multa em patamar superior ao percentual legal, e estabeleceu a sanção em R$ 2 mil.
- Processo: AREsp 1268706
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