A desembargadora Sonia Maria de Barros, do TRT da 2ª região, determinou liminarmente em favor de uma empresa do ramo de tecnologia a admissão de seguro-garantia judicial para garantia de execução. Para a magistrada, a empresa conseguiu comprovar que tinha a quantia exigida para substituir a penhora.
A empresa impetrou MS após ter negado pelo juízo da 13ª VT de São Paulo a admissão do seguro-garantia judicial a fim de garantir a execução dos créditos deferidos e substituir a penhora.
Ao analisar o pedido, a desembargadora constatou que o valor endossado na apólice pela empresa realmente observou o preconizado no dispositivo legal (art. 835, §2º do CPC/15)
"Após a vigência da Lei nº 13.467/17, o seguro-garantia judicial passou a ser admitido como forma de garantia da execução, conforme nova redação do art. 882 do Norma Consolidada. (...) Nesse contexto, evidente a pertinência do direito material invocado pela requerente, pois a carta de fiança bancária e o seguro-garantia judicial no valor do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do atual CPC."
Assim, concedeu liminarmente a segurança e determinou a admissão do seguro-garantia judicial para garantia da execução.
O escritório Jubilut Advogados atuou na causa.
- Processo: 1002813-74.2018.5.02.0000
Veja a decisão.
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