A 4ª turma do STJ começou nesta terça-feira, 16, a julgar processo no qual a parte quer pagar honorários advocatícios com base no valor da cessão do crédito trabalhista e não no que previamente contratado, que seria o valor da liquidação da sentença.
O contrato advocatício previa o pagamento de honorários no valor de 23% sobre a liquidação da sentença (R$ 37,4 mil). Já o trabalhador quer fazer o pagamento dos 23% com base no crédito efetivamente recebido após a cessão (cerca de R$ 10 mil).
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, proferiu voto favorável aos advogados. De acordo com o ministro, o contrato foi perfeito e acabado, tendo sido ajuizada a reclamação trabalhista.
Posteriormente, o autor revogou os poderes e alienou o crédito que estava habilitado nos autos do processo falimentar, sem intervenção ou ciência dos advogados.
As instâncias de origem citaram que o trabalhador dispôs do direito que tinha junto à massa falida e frustrou o pagamento dos honorários na forma como contratada, e que se o apelante cedeu seu crédito a terceiro, não podem os advogados serem prejudicados, já que não participaram da cessão.
Pacto celebrado
O ministro Salomão ponderou que foi a vontade do trabalhador ceder. Citando o Estatuto da OAB, afirmou que a existência de contrato escrito caracteriza a irrefutabilidade dos honorários, haja vista que lhes confere liquidez e certeza.
No caso, a reclamante na ação originária trabalhista e a reclamada celebraram acordo, sendo alienado o crédito por valor bastante inferior ao estipulado em sentença, e dessa alienação não participaram os patronos, não havendo anuência dos advogados ao ajuste.
“Esta Corte há muito se manifestou no sentido de que a transação firmada pelo cliente não afeta os honorários contratados com o causídico, embora aqui não seja propriamente uma transação, mas a cessão de crédito.”
De acordo com o relator, inexiste circunstância capaz de desconstituir o pacto celebrado entre as partes, e, portanto, não pode o recorrente pretender que os honorários sejam quitados com base nos respectivos valores pagos por ocasião da cessão.
“O valor ajustado fora definido em comum acordo, por sujeitos capazes, não podendo ser unilateralmente alterado por uma das partes, após a realização de transação que satisfaça seus próprios interesses”, concluiu Salomão ao negar provimento ao recurso especial.
O ministro Raul Araújo, por sua vez, pediu vista após ponderar sobre a situação de hipossuficiente do trabalhador:
“Na verdade, ele [recorrente] tinha R$ 37 mil reconhecidos por decisão judicial a receber da empresa, e pagaria ao advogado R$ 8 mil. Como veio acordo, ele cedeu por R$ 10 mil. Ele disse que fez de tudo para os advogados concordarem em receber os R$ 10 mil, que os advogados não concordaram, disseram que aguardariam o tempo que fosse necessário. Ele é um modesto frentista. Ele não elaborou o contrato, quem elaborou foram os advogados... Ele é um trabalhador humilde, não teve a compreensão exata do constava do contrato que, nós sabemos, é elaborado pelos advogados, não está aqui se cogitando de negar aos advogados os 23%, mas sim que incidam sobre os R$ 10 mil que recebeu. Acho que os advogados nem receberão se insistirem com isso. (...)
Esse lado humano é bem evidente, bem patente. Esse caso é ilustrativo do que pode ocorrer. É quase como se o cliente tivesse cedido previamente aos advogados seus créditos, já que ele não pode mais dispor do próprio direito que é discutido na ação. Quem passa a ser titular do direito praticamente é o advogado. Até onde vai a autoridade que se dá a um advogado quando se assina um contrato de honorários?"
- Processo: REsp 1.354.338