Doação
Juiz de Belo Horizonte/MG autoriza transplante de rins entre não parentes
De acordo com os autos, M.A.V.S se dispôs a doar um rim para C.S.L.C, que é portadora de moléstia grave e irreversível, isto é, ela possui insuficiência renal crônica. Ela está em tratamento de hemodiálise regular, necessitando de urgente transplante renal. M.A. V.S se prontificou como doador por possuir compatibilidade fisiológica com ela.
De acordo com o juiz, todos os requisitos satisfatórios à realização de transplante foram preenchidos, “do contrário, o médico não daria liberação ao requerente-doador para proceder ao transplante, pois poderia ser responsabilizado por imperícia”.
O juiz afirmou que a seção II do Decreto 2.268/97, que trata do assunto, e que regulamenta a Lei 9.434/97, impede o transplante entre não parentes e que a Lei 10.211/01 permite o transplante entre quaisquer pessoas, mediante autorização judicial. Ele explica que a Lei 10.211, apesar de não revogar o decreto, é posterior a este e, em obediência ao princípio da hierarquia das normas previsto constitucionalmente, entende que a lei deve prevalecer. Para ele, o julgador deve buscar ao máximo, dentro dos limites legais, atender aos anseios da sociedade na busca do bem comum.
Considerando a relevância constitucional do direito à saúde, ser o doador juridicamente capaz e dotado de saúde física e mental, haver permissão médica de transplante, por C.S.L.C estar com 58 anos e “não dispor mais da mocidade para aguardar a penosa fila do MG Transplantes” e não possuir doadores compatíveis em sua família, o juiz “não vê como o formalismo exacerbado deva sobrepor-se à garantia de saúde e vida dignas, asseguradas aos cidadãos”.
Por ser decisão de 1ª instância, dela cabe recurso.
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