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STJ admite agravo de instrumento contra decisão interlocutória em recuperação judicial

4ª turma concluiu ser aplicável ao caso, por analogia, o disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/15.

11/10/2018

A despeito da falta de previsão expressa na legislação, a 4ª turma do STJ entendeu ser cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em recuperação judicial, conforme pedido formulado por empresas que se encontram nessa situação.  O colegiado concluiu ser aplicável ao caso, por analogia, o disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/15.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a 4ª turma determinou que o TJ/MT – que havia decidido pelo não cabimento do agravo – deve julgar o recurso, interposto contra decisão de primeiro grau.

No agravo de instrumento, as empresas pretendem ser dispensadas da necessidade de depositar 40% dos honorários do administrador judicial da recuperação, bem como continuar a receber benefício fiscal concedido por programa estadual.

Ao não conhecer do agravo de instrumento interposto pelas empresas, o TJ/MT entendeu que o rol trazido pelo CPC/15 para as possibilidades de agravo de instrumento é taxativo e, portanto, não abarcou hipótese de recurso contra decisão interlocutória em processo de recuperação judicial. O tribunal assinalou, ainda, que as recorrentes poderiam rever a questão, em momento oportuno, por meio de preliminar a ser suscitada em apelação, nos termos do artigo 1.009, parágrafos 1º e 2º, do CPC/15.

No STJ, as empresas alegaram que, apesar da falta de previsão no código, seria possível, mediante interpretação do texto legal, a interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória, pois, caso esperassem para discutir as questões em apelação, elas já estariam preclusas.

Em seu voto, ao determinar o julgamento do agravo pelo tribunal de origem, o ministro Salomão disse que a pretensão das empresas é viável, principalmente diante da lacuna existente na legislação que regula o processo de recuperação judicial (lei 11.101/05), a qual abre espaço para uma interpretação extensiva do novo CPC. Assim como pela ausência de vedação específica na lei de regência, parece mesmo recomendável a incidência do novo diploma processual, seja para suprimento, seja para complementação e disciplinamento de lacunas e omissões, desde que, por óbvio, não se conflite com a lei especial”.

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