Migalhas Quentes

STJ admite agravo de instrumento contra decisão interlocutória em recuperação judicial

4ª turma concluiu ser aplicável ao caso, por analogia, o disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/15.

11/10/2018

A despeito da falta de previsão expressa na legislação, a 4ª turma do STJ entendeu ser cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em recuperação judicial, conforme pedido formulado por empresas que se encontram nessa situação.  O colegiado concluiu ser aplicável ao caso, por analogia, o disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/15.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a 4ª turma determinou que o TJ/MT – que havia decidido pelo não cabimento do agravo – deve julgar o recurso, interposto contra decisão de primeiro grau.

No agravo de instrumento, as empresas pretendem ser dispensadas da necessidade de depositar 40% dos honorários do administrador judicial da recuperação, bem como continuar a receber benefício fiscal concedido por programa estadual.

Ao não conhecer do agravo de instrumento interposto pelas empresas, o TJ/MT entendeu que o rol trazido pelo CPC/15 para as possibilidades de agravo de instrumento é taxativo e, portanto, não abarcou hipótese de recurso contra decisão interlocutória em processo de recuperação judicial. O tribunal assinalou, ainda, que as recorrentes poderiam rever a questão, em momento oportuno, por meio de preliminar a ser suscitada em apelação, nos termos do artigo 1.009, parágrafos 1º e 2º, do CPC/15.

No STJ, as empresas alegaram que, apesar da falta de previsão no código, seria possível, mediante interpretação do texto legal, a interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória, pois, caso esperassem para discutir as questões em apelação, elas já estariam preclusas.

Em seu voto, ao determinar o julgamento do agravo pelo tribunal de origem, o ministro Salomão disse que a pretensão das empresas é viável, principalmente diante da lacuna existente na legislação que regula o processo de recuperação judicial (lei 11.101/05), a qual abre espaço para uma interpretação extensiva do novo CPC. Assim como pela ausência de vedação específica na lei de regência, parece mesmo recomendável a incidência do novo diploma processual, seja para suprimento, seja para complementação e disciplinamento de lacunas e omissões, desde que, por óbvio, não se conflite com a lei especial”.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ discute cabimento de agravo de instrumento em hipóteses não previstas no CPC/15

3/10/2018
Migalhas Quentes

CPC/15: Para Maria Thereza, rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo

19/9/2018
Migalhas Quentes

STJ pauta para agosto repetitivos sobre uso de agravo de instrumento fora do previsto no CPC

10/7/2018

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Falta grave na exclusão de sócios de sociedade limitada na jurisprudência do TJ/SP

20/11/2024