Cargo
Editor é cargo de confiança, mas subeditor não, decide TST
A decisão foi tomada pelos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação trabalhista movida contra a Zero Hora – Editora Jornalística S/A.
O autor da ação, jornalista da editoria de esportes, foi admitido na empresa inicialmente como repórter, em junho de 1989. Em 1992, foi promovido a subeditor e, em 1996, passou a editor, sendo demitido sem justa causa em 1998.
Ao fim do contrato de trabalho, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outras verbas, horas extras, além da 5ª diária, referentes ao tempo em que exerceu as funções de editor e subeditor.
A Vara do Trabalho de Florianópolis julgou procedente em parte a ação, concedendo as horas extras pleiteadas somente quanto ao cargo de editor. Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina): o autor, requerendo a condenação da empresa no pagamento das horas extras também quanto ao cargo de subeditor, e a empresa, por sua vez, querendo se desonerar do pagamento quanto ao cargo de editor.
O TRT catarinense deu provimento ao recurso do jornalista, condenando a empresa também ao pagamento das horas extras relativas ao cargo de subeditor.
Inconformada com a decisão, a empresa jornalística recorreu ao TST. Argumentou que as funções exercidas pelo autor eram de confiança, estando inseridas nas exceções previstas no artigo 306 da CLT, que exclui da jornada de cinco horas de trabalho os profissionais de jornalismo que exerçam a função de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
A questão chegou ao TST e foi decidida pelo voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. O relator salientou que o jornalista tem direito às horas extras, além da 5ª diária, enquanto ocupou o cargo de subeditor. No tempo em que ocupou a função de editor, apenas teria direito às horas extras além da 8ª diária. Portanto, enquanto subeditor não exercia cargo de confiança, ao contrário da função de editor.
O ministro afirmou, em seu voto, que a exceção do artigo 306 da Consolidação das Leis do Trabalho relativa a determinadas funções jornalísticas não é taxativa. “Da mesma forma que ocorre nas hipóteses de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria, o desempenho de atividades típicas de editor jornalístico também decorre da fidúcia do empregador, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 972/69”.
Quanto ao cargo de subeditor, a empresa não conseguiu demonstrar a violação à Constituição ou à Lei federal, tampouco comprovou divergência a fim de embasar seu pedido. (RR-774.054/2001.4)
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