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Uso do rótulo de vinho na embalagem não gera indenização ao autor da obra
Seguindo o voto do relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, a Quarta Turma entendeu que o recurso do artista Augustin Jorda Villacampa não apresentou argumentos de violação a lei federal suficientes para serem acolhidos pelo Tribunal.
Alegando ter sido contratado para realizar a arte final (ilustração) de uma obra destinada exclusivamente ao rótulo da garrafa do vinho, Villacampa moveu ação de indenização contra a Heublein do Brasil Comercial e Industrial, porque a imagem foi usada, também, para ilustrar as embalagens de papelão do produto, além de ter sido veiculada em publicidade de uma revista nacional.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, decisão confirmada pelo TJ/SP. O artista recorreu, então, ao STJ, alegando que teriam sido ofendidos os artigos 25, 36 e 80 da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 5.988/73). Reivindicou a impressão de sua assinatura no rótulo, bem como a devolução da pintura a óleo entregue à empresa. Para Villacampa, a decisão se deu seguindo as normas da propriedade industrial, o que não estaria correto.
No entanto o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que a questão foi analisada segundo a Lei de Direitos Autoriais, exatamente o que busca o artista. Quanto à necessidade de assinatura, o acórdão (decisão de segundo grau) entendeu que o desenho do rótulo não é fiel à obra de Villacampa e, por isso, prescindiria da impressão do nome do autor. O ministro relator destacou, também, não haver registro de pedido de indenização por adulteração da obra.
De acordo com o ministro Aldir Passarinho Junior, "a aquisição da obra dá ao comprador direito de produzi-la". Quanto à reprodução do rótulo do vinho na embalagem de papelão em que a bebida é comercializada, o relator concluiu não se tratar de uma extensão desautorizada do direito adquirido pela empresa, já que foi empregada para identificar o produto, tal qual o rótulo.
REsp 250358 - Clique aqui.
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