Furto
CEF deve indenização por cheques furtados no interior da agência, decide STJ
Segundo os autos, os cheques foram devolvidos em razão de falhas no sistema de segurança da CEF, que permitiram a ocorrência de furto de talonários no interior de sua agência. Sem qualquer comunicação prévia ao cliente, o banco efetuou o bloqueio dos cheques que ali se encontravam. Carlos Maranhão foi surpreendido pela devolução dos cheques, pois, na ocasião, dispunha de saldo disponível de R$ 3.231,99 em sua conta corrente.
A CEF recorreu ao STJ alegando que os cheques foram sustados por medida de segurança e para preservar a integridade da conta do cliente, haja vista a ocorrência de furto no interior da agência. Alegou, ainda, não existir razão para tal indenização pelo fato de não estar comprovado que a instituição bancária tivesse agido com negligência ou praticado qualquer ação ou omissão capaz de gerar o pagamento indenizatório.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Jorge Scartezzini, sustentou que estão configurados nos autos a responsabilidade objetiva do banco no evento danoso e o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos. Segundo o ministro, o banco agiu com negligência, não apresentou a segurança de serviço esperada pelo consumidor, e sua falha na prestação do serviço ocasionou a indevida devolução dos nove cheques emitidos pelo cliente.
De acordo com o ministro, o valor indenizatório fixado pelo Tribunal de origem mostra-se razoável e ajustado aos parâmetros adotados pela Quarta Turma, estando de acordo com os princípios de moderação e proporcionalidade. O valor da indenização será acrescido de correção monetária pelos índices utilizados nos precatórios da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês.
Resp 721725 - Clique aqui.
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