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STF mantém entendimento sobre aplicabilidade da Súmula 343

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18/8/2006

 

Súmula 343

 

STF mantém entendimento sobre aplicabilidade

 

Por maioria, o Plenário do STF manteve a aplicação da Súmula 343 da Corte, que envolve o cabimento de ação rescisória – uma possibilidade dada à parte para requerer à Justiça a revisão de decisões que contenham erros. O tema foi discutido no julgamento de recurso (agravo regimental) no Agravo de Instrumento - AI 460439 - clique aqui. A Súmula 343 (v.abaixo) estabelece que não cabe ação rescisória (AR) por ofensa ao disposto em lei, quando a decisão questionada basear-se em texto com interpretação diversa nos tribunais.

 

A discussão sobre o assunto iniciou-se em fevereiro de 2004 quando o relator do agravo, ministro Carlos Velloso (aposentado), negou provimento a agravo regimental interposto pela CEF. O relator entendeu que a decisão recorrida, que havia mantido a inadmissão de recurso extraordinário (RE), estava de acordo com a jurisprudência do STF no sentido de que o RE, em ação rescisória, deve ter por objeto a fundamentação do acórdão nela proferido, e não as questões tratadas na decisão questionada.

 

O ministro Gilmar Mendes abriu divergência do relator, em agosto de 2005, ao proferir seu voto-vista. Mendes deu provimento ao pedido da CEF para determinar que o tribunal de segunda instância apreciasse a ação rescisória. Na mesma sessão, o ministro Sepúlveda Pertence acompanhou o voto de Carlos Velloso por considerar que os artigos citados no RE não estavam relacionados com a aplicabilidade ou não da Súmula 343.

 

O julgamento foi retomado hoje com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau, que acompanhou o voto do relator. Os ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa, que em agosto de 2005 acompanharam a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, reformularam seus votos para acompanhar o entendimento do relator, ministro Carlos Velloso. Por fim, a votação encerrou-se com os ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio mantendo o entendimento quanto à aplicabilidade da Súmula. Os ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie divergiram do relator para reduzir a interpretação da Súmula, excluindo-se matéria constitucional.

 

O caso

 

Na década de 90, houve um grande volume de demandas na Justiça em âmbito nacional requerendo a aplicação das correções dos planos econômicos Bresser (julho/87), Verão (janeiro/89), Collor I (abril/maio/90) e Collor II (fevereiro/91) no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

 

O Supremo, ao julgar o tema, reconheceu que os trabalhadores teriam apenas o direito de correção na contas de FGTS quanto aos planos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90), e excluiu as atualizações dos saldos do FGTS dos Planos Bresser (julho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91).

 

A Caixa Econômica Federal, então, ajuizou várias ações rescisórias para afastar as decisões das instâncias inferiores que estivessem em desacordo com a decisão do Supremo. Alguns tribunais não estão analisando a rescisória, sob o argumento de que, neste caso, aplica-se a Súmula 343 do Supremo.

 

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Súmula 343

 

NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.

 

Data de Aprovação

 

Sessão Plenária de 13/12/1963

 

Fonte de Publicação

 

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 150.

 

Referência Legislativa

 

Código de Processo Civil de 1939, art. 798, I, "c".

 

Precedentes

 

RE 41407

Publicações: DJ de 3/9/1959

RTJ 10/570

 

RE 50046

Publicação: DJ de 14/6/1963

 

AR 602 embargos

Publicação: DJ de 9/7/1964

 

Observação

 

Código de Processo Civil de 1973, art. 485, V.

 

Indexação

 

DESCABIMENTO, AÇÃO RESCISÓRIA, OFENSA, DISPOSIÇÃO, NORMA LEGAL, HIPÓTESE, DECISÃO JUDICIAL, FUNDAMENTAÇÃO, TEXTO, DIVERGÊNCIA, INTERPRETAÇÃO, TRIBUNAL.

 

fim do documento

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