O juiz de Direito Moacyr Caldonazzi de Figueredo Cortes, da 5ª vara Cível de Vila Velha/ES, garantiu a uma consumidora indenização por danos materiais no valor de R$19 mil após seu carro pegar fogo dois meses depois da compra.
Na ação contra as partes, a consumidora alegou que seu sobrinho, enquanto dirigia o carro, percebeu uma fumaça saindo da frente do veículo. Parou o carro no acostamento da rodovia e, repentinamente, as chamas de fogo tomaram a parte dianteira do veículo, se alastrando pelo volante, forçando o condutor a se retirar do interior do carro.
A revendedora do carro, no entanto, argumentou que não teve culpa no ocorrido porque apenas intermediou o negócio de venda e compra da segunda requerida. Já esta alegou a culpa exclusiva da consumidora, pois não havia nenhum indício de que o carro tenha sido vendido com defeito.
Ao analisar o caso, o juiz Moacyr Caldonazzi de Figueredo Cortes constatou que não existem provas que possam culpabilizar a consumidora pela causa do incêndio. Assim, responsabilizou as partes pelo ocorrido determinando o pagamento de R$ 19 mil por danos materiais, uma vez que o veículo se perdeu totalmente após o incêndio.
"Não havendo indício de ato imputável à requerente, tampouco prova da inexistência de vício oculto do bem, resta prejudicado o afastamento da responsabilidade das requeridas pela indenização aos danos causados à autora."
- Processo: 0013945-96.2013.8.08.0035
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