É necessária a intimação do interessado para o recolhimento do preparo recursal nas hipóteses de indeferimento ou de não processamento do pedido de assistência judiciária gratuita, inclusive em casos nos quais é reconhecida como incorreta a formulação do pedido de assistência na própria petição do recurso. Esse foi o entendimento da Corte Especial do STJ em julgamento de embargos de divergência.
Os embargos foram interpostos contra acórdão da 1ª turma, no qual ficou assentado que o recurso seria deserto, pois o pedido de benefício de assistência judiciária gratuita deveria ter sido feito em autos apartados.
Neste julgamento, no entanto, o colegiado adotou o entendimento da 4ª turma (proferido no REsp 731.880, julgado em 2005), que decidiu que o recurso não seria deserto, pois, no caso de indeferimento, há que se oportunizar à parte o pagamento do preparo.
Intimação
O ministro Herman Benjamin, relator, destacou que, de acordo com o art. 1º da lei 1.060/50, o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
Segundo o relator, o CPC/15 avançou ainda mais em relação ao tema da assistência judiciária gratuita ao permitir que o requerimento seja formulado por qualquer meio e, nos casos de indeferimento, que o interessado seja intimado para a realização do preparo.
De acordo com o ministro, para se tornarem efetivos os direitos de assistência jurídica das pessoas economicamente hipossuficientes e de amplo acesso à Justiça, nada mais razoável do que assegurar ao jurisdicionado "não somente a possibilidade de protocolizar o pedido de assistência judiciária por qualquer meio processual e em qualquer fase do processo, mas também, caso indeferido o pedido, que seja intimado para que realize o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno".
Ao acolher o entendimento da 4ª turma, Benjamin também citou precedentes do STJ no sentido de que é desnecessário o preparo de recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da justiça gratuita.
- Processo: EAREsp 742.240
Informações: STJ