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TJ/RS condena hospital e médico por esquecimento de compressa em organismo de paciente

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16/8/2006


Falha no serviço

 

TJ/RS condena hospital e médico por esquecimento de compressa em organismo de paciente

 

Por falha no serviço do hospital e pela conduta culposa do médico, a instituição e o profissional que realizou cirurgia cesariana devem indenizar paciente por esquecimento de compressa em na região abdominal. Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do TJ/RS confirmou, de forma unânime, o pagamento de R$ 30 mil por danos morais e o custeio de cirurgia plástica reparadora.

 

A autora da ação narra que, após realizar a cirurgia no Hospital Nossa Senhora da Conceição, foi acometida por febre e fortes dores abdominais. Mesmo assim teve alta, e posteriormente, por meio de ecografia realizada em outro hospital, descobriu-se que a causa dos sintomas seria uma compressa.

 

Em apelação, o hospital sustentou que não houve negligência ou imperícia de sua parte, atribuindo os prejuízos causados somente aos médicos que atenderam a paciente. O cirurgião responsável alegou não haver provas de sua culpa, argumentando que o material poderia ter sido deixado no corpo da paciente em outro procedimento cirúrgico. Um terceiro profissional foi absolvido pelo Colegiado, pois comprovado que sua atuação foi prévia, não participando tendo do procedimento.

 

Por se enquadrar no conceito de fornecedora de serviços da área de saúde, a responsabilidade da instituição é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor. Conforme registrado no voto do desembargador Odone Sanguiné, relator do recurso, a instituição responde pela falha no serviço e pelos danos causados pelos integrantes de seu corpo clínico.

 

“Os médicos que prestaram atendimento à autora foram devidamente selecionados para ingressar no corpo clínico da instituição, lá prestando serviços em nome e por conta do estabelecimento”, esclarece. O magistrado realça o fato da assistência ter sido prestada via Sistema Único de Saúde, “âmbito em que o paciente não escolhe os médicos que lhe ministram o tratamento, ficando a mercê da eleição da entidade quanto aos profissionais ali atuantes”.

 

A alegação do médico Francesco Bruno de que o material poderia ter sido esquecido, por exemplo, durante a cesariana do primeiro filho da paciente, foi afastada. Segundo o julgador, “tal afirmação vem suplantada pela cronologia dos acontecimentos”.

 

Salientou que o dano moral se configura pelas cicatrizes no abdômen, pela vergonha da autora em expor o corpo em público, pelo trauma psicológico, pela impossibilidade de dar à luz novamente e por ter somente 19 anos à época dos fatos.

 

Votaram de acordo com o relator as desembargadoras Marilene Bonzanini Bernardi e Iris Helena Medeiros Nogueira. O julgamento ocorreu no dia 9/8.

 

Proc. 70015385735

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