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Reconhecida abusividade na taxa de juros aplicada em contrato bancário

X

16/8/2006


Acima da média

 

Reconhecida abusividade na taxa de juros aplicada em contrato bancário

 

A 1ª Câmara Especial Cível do TJ, por unanimidade de votos, manteve íntegra sentença de 1º Grau que entendeu abusiva a taxa de juros prevista em contrato de cliente com o Banco Fininvest S/A. Além do cobrado nas parcelas de forma abusiva, o Banco terá que devolver também o que embolsou com a venda casada do Seguro Mais Família.

 

O colegiado entendeu haver manifesta “desproporção da taxa de juros praticada, de acordo com dados fornecidos por oportuna perícia contábil, não impugnada pelo réu, em total desacordo com a taxa média do mercado para operações de mesma natureza, apurada pelo Banco Central”.

 

Venda casada

 

A respeito da venda casada, a Juíza-Convocada Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, relatora, lembrou que a prática é vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que informa: “É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: I – Condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

 

O dispositivo, considerou a relatora, trata do princípio básico que veda o enriquecimento sem causa.

 

Juros

 

Os fundamentos da sentença do Juiz de Direito Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva foram integradas ao voto da juíza relatora. Lembrou o magistrado que “o STJ definiu que há liberdade de pactuação, limitando-se o exame judicial apenas aos casos em que comprovada a inserção de taxa que desborde de patamares praticados pelo mercado financeiro”.

 

Para o magistrado, “conforme informativo do Banco Central (www.bcb.gov.br), a média de juros aplicados a financiamento para crédito pessoal, praticada por instituições financeiras, no mês do contrato – novembro de 2004 e junho de 2005 – foi de 4,56% ao mês (70,93% ao ano) e 4,44% ao mês (68,56%), enquanto que a taxa contratada foi de 9,90% e 12,90% ao mês, respectivamente”.

 

O Juiz-Convocado Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil destacou que “este é um dos raros casos em que o exame da abusividade dos juros remuneratórios foi efetuado com base na desarrazoada ultrapassagem da taxa média praticada pelo mercado, para a espécie de operação, na época da contratação”. Para o magistrado, “as taxas contratadas alcançaram quase o triplo das apuradas como média pelo Banco Central, não demonstrando-se qualquer justificativa para tamanha elevação”.

 

O desembargador Vasco Della Giustina acompanhou também o voto da relatora e presidiu o julgamento, ocorrido em 1°/8.

 

Proc. 70015936255

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