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TST condena Banespa por contratação irregular

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16/8/2006


Vínculo empregatício

 

TST condena Banespa por contratação irregular

 

Decisão da Quinta Turma do TST determinou o reconhecimento do vínculo empregatício de ex-funcionária do Banco do Estado de São Paulo - Banespa S.A – Serviços Técnicos e Administrativos, após vinte e seis anos de trabalho. O banco foi condenado por fraude na contratação, ao utilizar outra empresa como responsável pelas obrigações trabalhistas com a empregada. Segundo o relator do processo no TST, ministro Gelson de Azevedo, “a contratação de trabalhador por meio de empresa interposta é fraude”.

 

A Quinta Turma do TST manteve decisão do TRT/SP, a qual ressaltou que, no caso, estão presentes os critérios que caracterizam o vínculo empregatício, como “habitualidade (vinte e seis anos de trabalho no mesmo local), contraprestação salarial e subordinação (artigos 2° e 3° da CLT)”.

 

A funcionária foi contratada em março de 1969 e trabalhou até abril de 1995 como encarregada do departamento de pessoal. Ela apresentou documentos que comprovam o recebimento do salário, diferenças e gratificações por parte do Banespa. O banco alegou que a empregada trabalhava para o Baneser (fundo de seguridade social do banco), e não para o Banespa. Alegou ainda que a ex-funcionária não teria direito aos benefícios assegurados por norma coletiva aos funcionários do banco, porém, o Baneser não reconheceu o vínculo empregatício com a entidade, recaindo a responsabilidade sobre o Banespa.

 

O Enunciado n° 256 diz que a contratação por empresa intermediária forma o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, com exceção dos casos previstos nas Leis n°s 6.019/74 (clique aqui) e 7.102/73 (trabalho temporário e serviços de vigilância), e na Súmula n° <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="331, a">331, a qual reconhece a responsabilidade subsidiária do empregador pelas obrigações trabalhistas, “inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial”.

 

“Constata-se efetiva fraude na contratação (artigo 9° da CLT) e mais se concretiza esta ilação, quando se observa que o período trabalhado foi muito longo para arrimar uma simples prestação de serviços”, concluiu o relator.

 

O Banespa foi condenado ao pagamento dos débitos trabalhistas à ex-empregada, diferenças salariais, inclusive antecipações de reajustes salariais do período, com base no princípio da isonomia. O banco deverá pagar também os qüinqüênios previstos em norma coletiva, pois segundo a decisão, “é conseqüência natural do reconhecimento do regime bancário, bem como em relação ao percentual de produtividade”. (AI RR 741.479/2001.2)

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