O órgão especial do TJ/MS, por unanimidade, declarou nulos os atos administrativos que desclassificaram uma candidata com deficiência do concurso público para provimento de Cargos da Estrutura Funcional do Poder Judiciário do Estado. De acordo com a decisão, a candidata deve participar das demais fases do certame.
De acordo com os autos, a impetrante foi aprovada em 2º lugar, na classificação para candidatos com deficiência física, no concurso para o cargo de analista judiciário do TJ/MS. Contudo, após avaliação pela Junta Médica foi desclassificada como pessoa com deficiência, sendo desprovido seu recurso administrativo.
A junta médica concluiu que as limitações físicas apresentadas pela impetrante (limitação dos movimentos de elevação, abdução e rotação de ombro esquerdo, redução de força em ombro esquerdo e dor articular aos movimentos e esforços realizados) não se amoldam à definição de deficiência física contida no art. 4º, I, do decreto 3.298/99, para o desempenho da atividade almejada (analista Judiciário junto ao Poder Judiciário).
Contudo, o relator do caso, desembargador Sideni Soncini Pimentel destacou que a impetrante possui limitação moderada (50%) permanente das funções do ombro esquerdo, com sinais de necrose da cabeça umeral, sinais de artrose incipiente e osteófitos inferiores, tal condição tem caráter permanente, e caracteriza, a toda evidência "dificuldades para o desempenho de funções" orgânicas do indivíduo , amoldando-se à hipótese prevista no art. 4º, I, do decreto 3.298/99, motivo pelo ele entendeu que ela faz jus ao benefício previsto no edital, de concorrência na condição de deficiente físico.
O magistrado ressaltou que o STF já se pronunciou no sentido de que o dispositivo refere-se às dificuldades do desempenho de funções orgânicas do indivíduo e não funções do cargo. Para ele, a limitação física da candidata é atestada e incontroversa, sendo inarredável a caracterização da condição de deficiente físico.
“Mais ainda, assentou a Suprema Corte que a Lei 8.112/1990 estabelece a compatibilidade entre a deficiência e as funções do cargo como requisito para a investidura no cargo público, e não como requisito para a caracterização da deficiência.”
O desembargador pontuou que em nenhum dos pareceres, laudos ou exames médicos trazidos com a petição inicial se afirmou que as limitações de movimento do ombro esquerdo produzem dificuldades para o desempenho de funções, à exceção daquelas que exigem força física. “Tanto que ela foi considerada incapaz para esse tipo de atividade, mas sujeita a reabilitação.”
Segundo o desembargador, para o desempenho da atividade almejada (analista Judiciário no TJ), de natureza puramente burocrática, não é possível vislumbrar, nas suas limitações físicas, qualquer fator que justifique a discriminação afirmativa e se excepcione a regra de isonomia.
Além disso, Pimentel entendeu não existir incompatibilidade entre a convenção de Nova Iorque (como é conhecida a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), que estabelece direitos e garantias à este grupo de pessoas vulneráveis, oferecendo diretrizes a serem adotadas pelos mais diversos setores da sociedade, dentre os quais a facilitação ao acesso ao trabalho, e o decreto Federal 3.298/99, que traz a definição de deficiente físico para fins de reserva de vagas em concurso públicos.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelo Órgão Especial. O advogado Patrick Hammarstrom representou a impetrante no caso.
- Processo: 1402695-05.2018.8.12.0000
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