A empresa Uber não deve indenizar, por danos morais, motorista com o qual rescindiu contrato de parceria unilateralmente. A decisão é da juíza de Direito Margareth Cristina Becker, do 2º JEC de Brasília/DF.
O motorista alegou que, em junho de 2017, se cadastrou na plataforma da ré para atuar como motorista parceiro. No entanto, a empresa bloqueou seu cadastro e rescindiu unilateralmente o contrato. Em virtude disso, ele ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que o contrato celebrado entre as partes regulamentou direitos e obrigações, e que, conforme estabelece o artigo 421 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
A magistrada levou em conta precedente do TJ/DF no qual os desembargadores entenderam que por força do princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, em regra, havendo manifestação de uma das partes, nas relações jurídicas, no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário impor a sua continuidade – sob pena de ofensa ao artigo 473 do Código Civil.
A magistrada entendeu que, "inexistindo inadimplemento contratual ou prática de ilícito atribuído à ré, carece de fundamento legal o pleito indenizatório deduzido pelo autor". Com isso, negou pedido de indenização feito pelo motorista, extinguindo o processo com resolução de mérito.
- Processo: 0730622-74.2018.8.07.0016
Confira a íntegra da sentença.