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STF nega diminuição de pena a condenados no escândalo dos precatórios

Réus foram condenados por gestão fraudulenta. Defesa questionava pena aplicada pelo TRF da 2ª região.

28/8/2018

A 1ª turma do STF denegou nesta terça-feira, 28, o HC impetrado a favor de dois réus condenados no chamado escândalo dos precatórios, ocorrido em 1996. O julgamento do habeas foi iniciado em 2014 e finalizado hoje com a participação do relator, ministro Dias Toffoli, que atualmente integra a 2ª turma. 

No caso, a defesa questionou a dosimetria da pena aplicada a Arthur Augusto Dale e Ricardo Thomé, que foram condenados pela prática do crime de gestão fraudulenta na administração de uma corretora, com base no artigo 4º da lei 7.492/86 (lei do colarinho branco). De acordo com os autos, a corretora Cedro Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, administrada pelos dois, negociou de forma fraudulenta títulos da dívida pública emitidos pelos estados de Alagoas, Paraíba e Santa Catarina. 

Em primeira instância foi fixada pena de 4 anos de reclusão, substituída por restritivas de direito e multa. Em apelação, o TRF da 2ª região deu provimento ao recurso do Ministério Público e aumentou a sanção, que passou para 5 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Sem sucesso em recurso especial interposto ao STJ, a defesa impetrou o HC no Supremo.

Segundo os advogados, a primariedade e os bons antecedentes de seus clientes não foram considerados na fixação da pena. Alegaram ainda que, ao aumentar a pena-base, o TRF-2 teria fundamentado a sua decisão na especial gravidade do crime praticado e que foram considerados para a majoração os mesmos elementos que levaram à condenação dos réus, não pode ser acolhida.

Na ocasião do início do julgamento, o ministro Dias Toffoli votou contra a redução da pena. Ele destacou que o TRF, ao aumentar a pena, levou em consideração o desvio de recursos do erário para distribuir lucros fáceis, fundamento diverso do utilizado na sentença, pois o lucro fácil, embora seja um desdobramento do tipo penal em que se fundamentou a condenação (fraude), não consta do artigo 4º da lei 7.492/1986. Em relação à expressão dolo intenso, o relator apontou que a culpabilidade dos condenados se demonstrou intensa e que suas condutas tiveram especial gravidade que justificaram uma resposta mais intensa do Judiciário.

“A pena para o delito praticado pelos pacientes gravita entre 3 e 12 anos de reclusão, razão pela qual não me parece desproporcional o incremento de 2 anos e 6 meses realizado à pena mínima cominada, diante da gravidade e reprovabilidade acentuados da conduta praticada.”

Em voto-vista apresentado posteriormente, o ministro Fux divergiu e votou por restabelecer a sentença de 1º grau. Para analisar os argumentos apresentados pelo ministro Fux, o relator indicou adiamento do feito, que voltou a pauta apenas nesta terça-feira, 28.  Hoje, Toffoli manteve o posicionamento. O voto do ministro foi acompanhado pela ministra Rosa Weber, Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso. 

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