Azar
STF julga inconstitucionais normas de três Estados que dispõe sobre bingos e loterias
Piauí
Por maioria, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de um decreto estadual piauiense que permitia ao governo do Estado explorar serviços lotéricos. A decisão que derrubou o Decreto 11.106/03 – posteriormente revogado pelo de 11.435/04, a ele aditado – ocorreu durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 3147, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR).
No julgamento de mérito da ação, a PGR argumentou que os decretos piauienses contrariavam o artigo 22, incisos I e XX, da Constituição Federal, segundo os quais a competência para legislar sobre direito penal e sistema de consórcios e sorteios é privativa da União.
Segundo a PGR, o Estado do Piauí, para fugir ao controle de constitucionalidade feito pelo STF, editou o Decreto 11.435/04 compostos pelas mesmas normas do Decreto 11.106/03.
Por essas razões, o relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, afirmou não ser procedente a tese de que não poderia ser aditado à peça inicial, na qual se constava apenas o Decreto 11.106/03.
O relator votou, com base em jurisprudência anterior do STF – no julgamento da ADIn 2847, que impediu o Distrito Federal de ter casas de bingos – pela “procedência integral dos pedidos deduzidos nesta ação, declarando a inconstitucionalidade dos Decretos 11.106/03 e 11.435/04, ambos do Estado do Piauí”.
Processos relacionados: ADIn- 3147 (clique aqui).
Mato Grosso do Sul
O Plenário declarou também a inconstitucionalidade de oito decretos estaduais que formavam o sistema normativo regulador de loterias e bingos no Mato Grosso do Sul sob a mesma alegação de contrariarem o artigo 22, incisos I e XX, da Constituição Federal.
O governador do Estado do Mato Grosso do Sul, entretanto, “sustentou a impossibilidade de ajuizamento de ação direta contra decreto regulamentar, na medida em que todos os decretos impugnados apenas se prestam a facilitar a execução da Lei estadual 788/87, que dispõe sobre a loteria estadual de Mato Grosso do Sul”.
Em seu voto, o ministro-relator Joaquim Barbosa afirmou que esse argumento não é procedente, uma vez que, após a análise das normas estaduais, “que eles ultrapassam os limites de mera regulamentação da Lei estadual 788/87”.
“Noutras palavras, os decretos impugnados criam direitos e obrigações para os cidadãos do estado no que se refere à exploração das modalidades lotéricas de bingos, razão por que está configurado seu caráter autônomo, a legitimar a propositura da ação direta”, afirma o relator da ADIn, ao observar que a PGR agiu corretamente ao pedir a impugnação de todo o sistema normativo que regula o serviço de loterias e bingos no Estado.
Diante do exposto, o ministro pediu a inconstitucionalidade dos Decretos estaduais 11.554/04, 11.349/03, 11.260/03, 11.133/03, 10.468/01, 11.230/01, 8.309/95, 6.384/92 e 5.535/90.
Santa Catarina
<_st13a_personname w:st="on" productid="Em Santa Catarina">Em Santa Catarina foi julgada inconstitucional a Lei estadual nº 11348/2000. A ADIn 2996 foi proposta pelo procurador-geral da República (PGR) contra o governador do Estado de Santa Catarina e a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Citando precedentes do STF sobre os bingos, o ministro Sepúlveda Pertence, relator da ação, lembrou que o Decreto 3659/2000, limitou a autorização de bingos permanentes “somente pelo prazo de 12 meses, a partir de 30/12/2001. Então todos os bingos de qualquer espécie passaram à ilegalidade em dezembro de 2002. Assim, a regulação estadual do bingo tornou-se inoperante, por "falta de fonte normativa federal que o autorizasse".
O relator afirmou ainda que a legislação estadual, sobre loteria estadual, continua em vigor por não ser objeto da ação direta, nos termos restritos em que foram mantidas, de acordo com os artigos 32 e 33 do Decreto Lei (DL) 204/67 [norma que veda a criação de novas loterias estaduais]. Leia a íntegra do relatório e voto do ministro Sepúlveda Pertence (clique aqui).
Processos relacionados: ADIn- 2996 (clique aqui).
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