Migalhas Quentes

Delta garante inexigibilidade de direitos antidumping sobre provisões de bordo

Produtos foram importados sob regime especial de depósito afiançado.

20/8/2018

O juiz Federal Alexey Suusmann Pere, da 2ª vara de Guarulhos/SP, declarou a inexigibilidade da cobrança de direitos antidumping sobre as provisões de bordo da companhia Delta Air Lines, importadas sob regime especial de depósito afiançado, com suspensão dos tributos incidentes sobre a importação realizada sob referido regime.

O dumping consiste em colocar no mercado produtos abaixo do custo com o intuito de eliminar a concorrência e aumentar as quotas de mercado. A lei 9.019/95, os Códigos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT (decretos 93.941/87 e 93.962/87) visam coibir essa prática, prevendo o pagamento de direitos antidumping.

No entanto, o regime aduaneiro especial de Depósito Afiançado (DAF), previsto nos artigos 488 e seguintes do decreto 6759/09, permite à empresa aérea manter um estoque próprio de material estrangeiro que será utilizado ou consumido no desenvolvimento de suas atividades e necessários à operação e manutenção dos serviços aéreos internacionais oferecidos, com suspensão de tributos.

Contudo, a Receita Federal entende pela incidência dos direitos antidumping, pelo fato desta cobrança não se tratar de tributo. Com isso, várias provisões de bordo regularmente importadas pelas companhias aéreas internacionais não eram liberadas pelas respectivas Alfândegas. 

No caso, conforme destacou o magistrado, a companhia aérea importou, sob regime aduaneiro especial de Depósito Afiançado, provisões de bordo consubstanciados em utensílios de mesa, bandeja plástica, mixer de sucos, saca-rolhas, papel toalha, garrafa térmica etc.

Referidas provisões de bordo notoriamente, apontou o juiz, utilizados para uso e consumo a bordo, pelos tripulantes e passageiros, que “permanecerão estocados no recinto alfandegado para utilização dentro de aeronaves, o que evidencia não serem destinados ao consumo no mercado interno, não caracterizando dumping”.

“Nesse cenário, permitido o estoque próprio de material estrangeiro que será utilizado ou consumido no desenvolvimento de suas atividades e necessários à operação e manutenção dos serviços aéreos internacionais (artigos 488 e seguintes do decreto 6759/09) e não se caracterizando prática de dumping, inexigível a cobrança de direitos antidumping sobre as provisões de bordo.”

A Delta foi representada no caso pelos advogados Ricardo Bernardi e Lucas Siqueira, do escritório Bernardi & Schnapp Advogados.

Veja a íntegra da decisão

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024