Migalhas Quentes

STJ nega novo recurso pela liberdade de Lula

Defesa pretendia atribuir efeito suspensivo a REsp para permitir que o ex-presidente deixasse a prisão e pudesse participar da campanha eleitoral.

16/8/2018

A 5ª turma do STJ acaba de rejeitar, na tarde desta quinta-feira, 16, os embargos de declaração interpostos pela defesa do ex-presidente Lula contra decisão do colegiado que, no último dia 2, negou um pedido para atribuir efeito suspensivo ao seu recurso especial e, dessa forma, permitir que ele deixasse a prisão e pudesse participar da campanha eleitoral, até o julgamento do recurso pelo tribunal.

 

A defesa pedia a nulidade do julgamento do agravo que ocorreu no dia 2 alegando não ter sido intimada do julgamento. O colegiado, contudo, acompanhou voto do relator, ministro Felix Fischer, no sentido de que "o julgamento de agravo em matéria penal independe de prévia inclusão e publicação da pauta para intimação das partes, conforme art. 258 do nosso regimento interno, uma vez que o feito é apresentado em mesa." Para o ministro, não há o que se falar em nulidade e sequer em prejuízo para a defesa advindo do julgamento nos moldes do que foi realizado. 

Na sessão do dia 2 de agosto, a 5ª turma confirmou decisão monocrática proferida em junho pelo ministro Fischer. A defesa pediu a tutela provisória no âmbito do processo que levou à condenação do ex-presidente no caso do tríplex do Guarujá/SP.  Na ocasião, o ministro Felix Fischer ressaltou que, embora o recurso especial tenha sido admitido entre a data da decisão monocrática (11/6) e o julgamento do pedido de tutela provisória pelo colegiado (2/8), “não se vislumbra a presença de qualquer fundamento apto a desconstituir a decisão proferida anteriormente”. 

O recurso especial contra a condenação, já admitido pelo TRF da 4ª região, ainda não foi enviado ao STJ, de acordo com a assesoria de imprensa da Corte.

O relator lembrou que a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional no caso de recurso especial, sendo necessária a presença de premissas como a probabilidade de êxito recursal, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

De acordo com o ministro, não ficou devidamente demonstrada a probabilidade do direito, nem o perigo da demora, “uma vez que busca o agravante, com a concessão do efeito pretendido, a possibilidade de se aguardar em liberdade o julgamento dos recursos extremos, não havendo que se falar, no ponto, de ato ilegal ou arbitrário praticado pela corte de origem, quanto mais ao se levar em conta que eventual constrangimento ilegal do paciente já foi por diversas vezes refutado, tanto pelo Supremo Tribunal Federal, como por esta Corte de Justiça”.

Fischer salientou trechos do parecer do Ministério Público Federal no caso, opinando no sentido de negar a atribuição de efeito suspensivo, já que as teses da defesa exigiriam a análise dos fundamentos externados no próprio recurso especial, que será julgado em momento oportuno.

Processo eleitoral

Segundo a defesa do ex-presidente, o efeito suspensivo seria necessário para que Lula pudesse participar do processo eleitoral em curso, já que tal medida inviabilizaria a execução provisória da pena, pelo menos, até o julgamento de mérito do recurso especial no STJ. O ex-presidente está preso em Curitiba desde 7 de abril.

A defesa destacou que, além de ter a sua liberdade tolhida, Lula lidera as pesquisas de intenção de voto para presidente da República e “corre sérios riscos de ter, da mesma forma, seus direitos políticos cerceados, o que, em vista do processo eleitoral em curso no presente ano, mostra-se gravíssimo e irreversível”.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido também pelo TRF4 no dia 4 de maio.

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