A 2ª turma do STF negou provimento a agravo regimental que tratava de questão tributária relativa à prescrição da pretensão punitiva.
O ministro Toffoli, relator, lembrou no voto proferido nesta terça-feira, 14, que a prescrição em Direito Penal é matéria de ordem pública e por isso pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo.
O agravante foi condenado por apropriação indébita previdenciária, com pena final de dois anos e seis meses de reclusão, portanto, com prazo prescricional de oito anos contados do julgamento do acórdão condenatório (8/4/14).
“Não havendo incidência de marco interruptivo desde o acórdão condenatório, a consumação da prescrição punitiva somente será alcançada em 7 de abril de 2022. Não prospera a alegação da ocorrência da prescrição entre a data do último fato gerador do débito previdenciário e a data do recebimento da denúncia, haja vista que o lapso temporal de oito anos, necessário ao reconhecimento da prescrição, não foi alcançado.”
A prescrição esteve suspensa, conforme o juízo sentenciante, no período em que o acusado fez parte do programa de parcelamento de débitos. Toffoli afirmou:
“Se suspende o marco prescricional durante o tempo que ele aderiu ao Refis. [...] O Estado tem suspensa a pretensão punitiva durante o período em que estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito. Nesse tempo, não corre o prazo prescricional. É uma via de duas mãos: se o Estado tem a impossibilidade de aplicar a sanção, por outro lado aquele que está no programa de parcelamento não corre a prescrição, se não até seria uma maneira de subverter a aplicação da lei penal. Ou seja, ele adere ao programa, chega o prazo prescricional, ele deixa de pagar, e ficaria impune.”
A decisão da turma foi unânime.
- Processo: ARE 1.037.087