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Relação de emprego entre sócio e escritório de advocacia pode ser discutida no STF

Escritório de advocacia foi condenado a reconhecer vínculo empregatício com advogada em 1ª e 2ª instâncias.

8/8/2018

Está em análise de repercussão geral matéria que trata da relação de emprego entre advogado e sociedade. O tema é discutido no RE 1.123.068, interposto por um escritório de advocacia que, em 1ª e em 2ª instâncias, foi condenado a reconhecer vínculo empregatício com advogada. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

No caso concreto, a advogada firmou contrato social com o escritório e que, posteriormente, em ação trabalhista, teve reconhecido o vínculo. O Tribunal regional constatou relação de subordinação e entendeu que deve ser reconhecida a relação de emprego, mesmo que tenha sido firmado livremente contrato social pela advogada para fins do exercício societário da advocacia.

Diante das decisões, o escritório recorreu ao TST, que negou provimento ao recurso do escritório ao afirmar que a questão relativa ao reconhecimento do vínculo de emprego da advogada, para que fosse analisada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, aplicando o óbice da súmula 126/TST.

Contrato social

No recurso ao STF, o escritório afirmou que a fundamentação utilizada nas decisões que reconheceram o vínculo é "equivocada e viola frontalmente dispositivos da CF face à proeminência do vínculo societário, que a sua vez é excludente da relação de emprego".

Para o escritório, "ou se é empregado ou se é sócio de sociedade de advogados" e o acórdão recorrido, que mistura o regime empregatício com o regime de sócio autônomo, "não compadece com o postulado constitucional do livre exercício de profissão em regime de associação".

O relator

O ministro Marco Aurélio observou que há repercussão geral sobre o tema e, em seu pronunciamento, afirmou que é necessário "distinguir situações jurídicas, considerado, até mesmo, o grau de esclarecimento, de domínio do Direito, daquele que aceita certa formalização de ajuste no caso, societário para, depois, vir a insurgir-se contra a sociedade na qual esteve integrado".

"Observem ter-se matéria passível de repercussão em um sem número de casos, sinalizando a higidez de escritórios de advocacia. Cumpre definir se é harmônico, ou não, com a Constituição Federal, sob o ângulo da autodeterminação, da liberdade de associação, da razoabilidade, admitir-se, quanto a prestadores de serviços em geral autônomos, como são os advogados, que, uma vez integrando o profissional a sociedade, venha, ante desentendimento, a evocar e ver reconhecida a relação empregatícia, de subordinação, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho." 

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