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STJ: Fazenda Pública, quando condenada, só paga juros de 6% ao ano

9/8/2006

 

Verbas remuneratórias

 

STJ: Fazenda Pública, quando condenada, só paga juros de 6% ao ano

 

Em processos nos quais a Fazenda Pública é condenada a pagar verbas remuneratórias, inclusive benefícios previdenciários, devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora não podem ultrapassar 6% ao ano, se a ação tiver sido ajuizada após a edição da MP 2.180-35, de 24 de agosto de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="2001. A">2001. A conclusão é da Sexta Turma do STJ, que deu provimento a recurso do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS. O Instituto protestava contra os juros de 12% ao ano determinados em sentença que reconheceu o direito de uma pensionista ao benefício integral por morte do marido servidor.

 

A viúva S.T.B.D. entrou na Justiça após o IPERGS reduzir quase à metade a sua pensão. Em primeira instância, o juiz de Direito reconheceu o direito da pensionista, condenando o instituto a revisar o pagamento feito à autora. "Pagando as diferenças vencidas e vincendas, inclusive vantagens pessoais permanentes ou incorporadas e de tempo de serviço a que faria jus o servidor falecido caso vivo estivesse, deduzidas as contribuições previdenciárias cabíveis (...)", determinou. Os juros foram fixados em 12% ao ano desde a citação.

 

O Instituto apelou, afirmando preliminarmente que era impossível a concessão da pensão integral. "O artigo 40, § 5º, da CF não extinguiu a pensão proporcional, porquanto diz que o benefício terá o valor fixado em lei, respeitada como valor máximo a totalidade dos vencimentos do segurado", alegou. Afirmou, ainda, a ilegalidade do casamento, que teria sido realizado para fins exclusivamente previdenciários. Segundo informações do Instituto, o noivo tinha mais de 91 anos, e a noiva, quase <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="44. A">44. A morte do segurado ocorreu menos de cinco meses depois. O IPERGS protestou, também, contra o percentual dos juros fixado na sentença.

 

"Não é possível em sede de reexame necessário modificar a sentença que reconheceu o direito da autora à integralidade da pensão sem que tenha nos autos elementos comprobatórios suficientes acerca da ilegalidade do pensionamento concedido", afirmou o TJ/RS. Segundo o desembargador, “não há qualquer limitação legal, ou prazo de carência, para os casos de casamentos em que a legislação civil impõe o regime de separação de bens obrigatória", afirmou. Os juros foram mantidos em 12% ano.

 

No recurso especial para o STJ, o Instituto alegou ofensa aos artigos 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução Civil ao Código Civil, 406 do novo Código Civil, 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional e 1º-F da Lei nº 9.494/97 (clique aqui), acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35. Segundo sustentou, os juros moratórios deveriam ser fixados à razão de 0,5% ao mês.

 

A Sexta Turma do STJ deu provimento ao recurso. O relator do caso, ministro Paulo Gallotti, considerou que a MP mencionada deu nova redação ao referido artigo. "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano", diz o documento.

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