O juiz de Direito Erick Antonio Gomes, da 14ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou a Associação Comercial do Paraná a indenizar, por danos morais, uma consumidora que teve o nome negativado mesmo sem ter sido notificada.
Consta nos autos que a consumidora, em razão de dificuldades financeiras, teve dois cheques sem provisão de fundos devolvidos e acabou tendo seu nome incluído por um banco no Cadastro de Cheques sem Fundos – CCF. Posteriormente, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida pela inclusão de seu nome no Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC.
Ao saber que seu nome havia sido negativado pela associação, que disponibilizou os dados sobre a negativação a seus associados, ingressou na Justiça, alegando não ter sido notificada previamente da negativação.
Ao analisar o caso, o juiz Erick Antonio Gomes considerou que "é incontroverso nos autos que era dever da requerida notificar a autora, previamente, quanto à inscrição em referido cadastro (SCPC), ônus que não se desincumbiu".
O magistrado pontuou que, ao divulgar os dados do CCF, a ré descumpriu determinação do artigo 43 do CDC, que trata do acesso do consumidor às informações de registros em cadastros de consumidores nos quais ele é incluído.
O julgador entendeu que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome no cadastro enseja direito à compensação por danos morais. Com isso, condenou a associação a indenizar a consumidora em R$ 5 mil por danos morais.
O advogado Julio Engel, do escritório Engel Rubel Advogados, patrocinou a consumidora na causa.
- Processo: 0056888-48.2012.8.16.0001
Confira a íntegra da sentença.
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