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Anatel deve editar regras para impedir cobrança de multas contratuais após furto de celular

Decisão é da 4ª turma do TRF da 4ª região, que considerou ser obrigação da Anatel defender os direitos dos usuários.

31/7/2018

A 4ª turma do TRF da 4ª região negou provimento a apelação interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel e determinou que a autarquia edite regulamentação que impeça as operadoras de realizar cobranças após furto, roubo ou perda do aparelho de telefonia móvel.

O MPF moveu ACP contra a Agência sob alegação de que as obrigações impostas aos consumidores quando ocorre fato fortuito – a exemplo da perda, furto ou roubo de aparelho celular – durante a relação consumerista entre o usuário e a operadora, são dadas de maneira "desproporcional e desarrazoada em desfavor do consumidor".

O parquet afirmou que, aos consumidores vítimas de ações criminosas, é imputada a obrigação de efetuarem o pagamento de multas contratuais, "como se, deliberada e voluntariamente, tivessem optado pela rescisão contratual", o que torna necessária uma regulamentação que impeça a cobrança dessas multas aplicadas aos usuários.

A Anatel, em sua defesa, sustentou que, em seu modo de entender, possui o dever legal de regulamentar a prestação de serviços de telecomunicações, "mas não o contrato de permanência, acessório ao contrato de prestação de serviços".

Em 1º grau, a juiz Federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da comarca de Florianópolis/SC, julgou o pedido do MPF procedente ao pontuar que são notórias e públicas as dificuldades encontradas pelos consumidores quando estes se veem diante de determinadas situações fortuitas e corriqueiras, como perda, roubo, furto ou extravio de aparelhos de celular, "quando invariavelmente são submetidos a intensa burocracia para a solução de tais problemas, que são angustiantes, com a imposição de multas e outros entraves que provocam a ruptura abrupta na prestação do serviço público, de caráter essencial".

O magistrado assentou que a Constituição Federal e a lei 9.472/97 – que instituiu a Anatel – asseguram o respeito aos usuários, bem como o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários de serviço.

Contra a decisão, a Agência recorreu. No entanto, ao analisar o caso, o relator na 4ª turma do TRF da 4ª região, juiz Federal convocado Sergio Renato Tejada Garcia considerou que é obrigação da Anatel defender os direitos dos usuários e é de competência da agência regulamentar casos que envolvam rescisão contratual durante o período de permanência mínima por caso fortuito.

Com isso, votou por negar provimento à apelação e manter a sentença. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.

Confira o voto e o acórdão.

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