Operação Dominó
Ministra do STF nega liberdade a presidente do TJ/RO, preso em operação da PF
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, negou o pedido de liberdade para o presidente do TJ/RO, desembargador Sebastião Teixeira Chaves. Na última sexta-feira (4/8), o presidente do TJ/RO foi preso em Rondônia, capital do Estado, no curso de operação realizada pela PF. A decisão liminar foi tomada no Habeas Corpus (HC) 89418, impetrado em favor de Teixeira Chaves.
O desembargador teve seu pedido de prisão decretado por decisão do STJ, em inquérito sobre supostas irregularidades ocorridas na administração pública daquele Estado.
No Habeas Corpus impetrado no Supremo, a defesa do presidente do TJ/RO alegou que seria ilegal o decreto de prisão preventiva de Teixeira Chaves lavrada pelo STJ, pois não poderia ser decidido monocraticamente. “Não se pode perder de vista que a regra, em tribunais, é a decisão colegiada, admitindo-se pronunciamento monocrático somente em situações excepcionais, previstas e descritas na lei”.
Para a relatora do HC nesta Corte, entretanto, “os impetrantes não têm razão”. A ministra Cármen Lúcia argumenta, na decisão, que “a prisão do paciente foi decretada em razão de investigação levada a efeito pela PF, com pleno acompanhamento do Ministério Público que representou ao STJ, pleiteando a prisão dos investigados, dentre os quais o paciente”.
A relatora do HC 89.418 afirma, ainda, que o ato de prisão o qual se tenta reverter “não pode ser tido, liminarmente, como despojado de fundamento”. À relatora do inquérito no STJ, argumenta Cármen Lúcia, compete ordenar e dirigir o processo, bem como adotar todas as medidas necessárias à instrução. “No caso em pauta, a medida foi tomada o quanto requerido pelo Ministério Público, a fim de garantir a eficácia das providências necessárias à instrução de espécie”, destaca Cármen Lúcia.
De acordo com a ministra do Supremo, o argumento dos advogados de Teixeira Chaves da incompetência absoluta da ministra do STJ para determinar a prisão preventiva também não teria procedência. “O relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução”, pondera a relatora do STF, citando o parágrafo único, do artigo 218, do Regimento Interno do STJ.
A defesa do desembargador do TJ/RO argumentava, no pedido de soltura, que não houve o cuidado na aplicação legal do pedido de prisão preventiva. “Considero presente, diante do que até aqui foi apurado, necessária a prisão preventiva de que trata o artigo 312, do CPP (Código de Processo Penal), para garantia da ordem pública, fraturada em diversos segmentos pela sanha incontida do crime organizado e que mina os recursos econômicos e morais do Estado de Rondônia, tornando-o praticamente ingovernável”, declarou a ministra do STJ, na decisão ora questionada.
Segundo a relatora do habeas no Supremo, existe fundamento na decisão que “teria sido não apenas enfatizada pela digna magistrada, mas comprovada na peça judicial que determinou a prisão”. “Não se há presumir a sua inidoneidade, menos ainda a inexistência da fundamentação, como pretendido pelos impetrantes, sem a coerente comprovação do quanto assim alegado”, decide Cármen Lúcia, ao negar o pedido de liminar.
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