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Estado do Tocantins deve indenizar paciente derrubada de maca em hospital

Decisão é do juiz de Direito Roniclay Alves de Morais, da comarca de Palmas/TO.

22/7/2018

O Estado do Tocantins foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma paciente que sofreu a queda de uma maca quando estava em um hospital público. A decisão é do juiz de Direito Roniclay Alves de Morais, da comarca de Palmas/TO.

A paciente foi transferida de uma unidade de pronto atendimento ao hospital em decorrência de fortes dores abdominais. A mulher ficou dois dias aguardando atendimento no corredor do hospital. Consta nos autos que, ao ser transportada para a realização de exames, foi derrubada pelos funcionários, sofrendo uma queda que ocasionou a fratura de seu ombro esquerdo.

Segundo a paciente, após o acidente, ela foi deixada novamente no corredor da unidade, e acabou perdendo parte do movimento do ombro esquerdo em decorrência da fratura, que não foi devidamente tratada. Por essa razão, ingressou na Justiça pleiteando indenizações por danos morais e materiais.

Ao julgar o caso, o juiz Roniclay Alves de Morais considerou que a queda da paciente é fato incontroverso, conforme demonstram prontuários médicos juntados aos autos. O magistrado rejeitou o pedido de indenização por danos materiais ao entender que a paciente não apresentou provas de gastos e perdas materiais decorrentes do ocorrido.

No entanto, o juiz considerou ser "inegável que a parte requerente passou por um sofrimento ao ser derrubada da maca hospitalar" e que a situação causou sofrimento e angústia à paciente. Com isso, acolheu parcialmente os pedidos feitos pela mulher e condenou o Estado do Tocantins a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

"Como é cediço, a regra é a responsabilidade objetiva do Estado, a qual é fundada na teoria do risco administrativo, sempre que o dano for causado por agente estatal, nesta qualidade, e desde que haja relação direta de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano, conforme exegese do contido no art. 37, § 6°, da Constituição Federal."

Confira a íntegra da sentença.

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