A 1ª turma Ordinária da 2ª câmara do Carf afastou glosa indevida de empresa exportadora de café por suposto benefício em fraude na manutenção de créditos em PIS e Cofins.
Consta nos autos que, em 2010, a Polícia Federal realizou duas operações e descobriu que uma rede de empresas vendedoras de café produzia notas fiscais fraudulentas, em volume acima da produção, gerando créditos em PIS e Cofins. A empresa de exportação comprava o produto de uma das companhias pertencente à rede e acabou sendo multada, acusada pela Receita Federal de suposto envolvimento no esquema de fraude.
Contra a acusação, a empresa de exportação ingressou com processo administrativo, alegando que as contratações feitas por ela foram hígidas, com pagamento e recebimento comprovado da mercadoria, e que a Delegacia de Instrução da RF já havia reconhecido o crédito da contribuinte no momento da exportação.
Ao julgar o caso no Carf, o conselheiro relator Paulo Roberto Duarte Moreira considerou que "é sabido que comprovada a efetividade das operações, o contribuinte, agindo de boa-fé faz jus a manutenção dos créditos fiscais". No entanto, o relator considerou que a exportadora não comprovou a regularidade e a efetividade das operações realizadas com as empresas acusadas de fraude. Com isso, votou por negar provimento ao recurso da exportadora.
No entanto, durante o julgamento, a conselheira Tatiana Josefovicz Belisário ponderou que "não logrou a Fiscalização demonstrar que a Recorrente teria qualquer participação nos atos que levaram às declarações de inidoneidade das Pessoas Jurídicas vendedoras das mercadorias passíveis de geração de crédito no regime não cumulativo do PIS e da COFINS".
Em razão disso, a conselheira entendeu que não podem ser mantidas as glosas efetuadas pela Receita Federal contra a empresa. Com isso, votou por dar provimento ao recurso da exportadora. O voto divergente foi seguido por maioria do colegiado.
O escritório Miranda de Carvalho e Grubman Advogados Associados atuou pela exportadora de café no caso.
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Processo: 10845.003528/200494
Confira a íntegra do acórdão.